Jurisprudência TSE 060040312 de 15 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
08/09/2023
Decisão
Julgamento conjunto: ED no REspe nº 060040312 e ED no REspe nº 060040227O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.QUESTÃO PRELIMINAR1. Não procede a alegada nulidade do julgamento, porquanto, conforme certificado pela Assessoria de Plenário (Asplen), a intimação da pauta para a sessão extraordinária ocorreu em 3.4.2023, constando no ato convocatório que, nos casos em que fosse cabível sustentação oral, o requerimento poderia ser juntado até às 23h59 do dia 3.4.2023, faculdade da qual não se desincumbiram os ora embargantes.2. "A ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes (REspe nº 1600–24/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10.8.2017; [...]" (AgR–REspe 50–40, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.6.2020).DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO E OUTROS3. Não se apresenta contraditória a conclusão do acórdão embargado de que houve a efetiva discussão, no processo de registro, acerca da inelegibilidade da candidata, pois tal assertiva foi adotada com base nas premissas fixadas no acórdão regional, incidindo a orientação desta Corte Superior, no sentido de que: "A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a existente entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, e não entre esta e o entendimento apresentado pela parte. Precedentes" (REspEl 309–61, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.2.2023).4. Ao contrário do que se alega, o acórdão embargado não adotou como fundamento a inovação produzida pela reforma da legislação que acrescentou os §§ 1º a 3º ao art. 262 do Código Eleitoral, e os embargantes não se desincumbiram de indicar, de forma clara e precisa, o ponto sobre o qual o acórdão embargado teria se omitido, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, de modo a incidir a Súmula 27/TSE.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTIDO VERDE5. O aresto embargado não incorreu em omissão, pois consignou–se que a matéria objeto de análise no processo de registro de candidatura, por meio de decisão já transitada em julgado, afasta o caráter superveniente da inelegibilidade e, por tal razão, impede a abertura da via do recurso contra expedição de diploma, na forma preconizada pelo art. 262 do Código Eleitoral.6. "A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios refere–se às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente" (ED–AIJE 0601969–65, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 27.10.2020).7. "Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito)" (ED–PC–PP 0601824–43, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 7.11.2022).CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.