Jurisprudência TSE 060040296 de 12 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
28/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP), relativas ao exercício financeiro de 2017, e determinou: (a) a devolução ao Erário do valor de R$ 551.586,09 (quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e nove centavos), devidamente atualizado e mediante recursos próprios, acrescido de multa de 2% a ser descontada em futuros repasses do Fundo Partidário, ambos divididos o pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais; e (b) a utilização de R$ 36.907,50 (trinta e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, para candidaturas femininas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (INCORPORADO AO PATRIOTA). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REGISTRO CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (incorporado ao Patriota) relativa ao exercício financeiro de 2017.2. O Partido deixou de aplicar o valor de R$ 36.907,50 (trinta e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos) em programas de incentivo à participação feminina na política em 2017. A irregularidade, por si só, não é capaz de ensejar a rejeição das contas, conforme art. 55–C da Lei 9.096/1995.3. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, permaneceram falhas relativas: a) à movimentação financeira irregular (R$ 29.149,48); b) à utilização de único cheque para pagamento de fornecedores distintos (R$ 94.027,25); c) às despesas com passagens aéreas, hospedagens e refeições (R$ 7.865,26); d) à aquisição e manutenção de veículos (R$ 18.848,72); e) ao pagamento de juros e multas (R$ 241,07); f) aos pagamentos sem nota fiscal (R$ 2.437,11); e g) às despesas diversas (R$ 15.628,28).4. Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, na medida em que estabelecidos parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados no art. 44 da Lei 9.096/1995. Assim, constitui ônus da Agremiação instituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo, o que não ficou evidente na remuneração relevante de dirigentes partidários, em valores muito superiores às práticas de mercado, sem justificativas suficientes para tal prática, o que enseja o reconhecimento da irregularidade no valor de R$ 346.481,42 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).5. A malversação dos recursos públicos totaliza 11,07% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2017 (R$ 4.983.091,99). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, as falhas alcançam percentual relevante que se somam a critérios de remuneração de dirigentes acima do mercado, sem qualquer justificativa razoável, o que enseja a DESAPROVAÇÃO das contas.6. Contas desaprovadas, com determinação de a) devolução ao Erário do valor de R$ 551.586,09 (quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e nove centavos), devidamente atualizado e mediante recursos próprios, acrescido de multa de 2% a ser descontada em futuros repasses do Fundo Partidário (art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015), ambos divididos o pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995; e b) utilização de R$ 36.907,50 (trinta e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado para candidaturas femininas, conforme previsto no art. 2º da Emenda Constitucional 117/2022.