Jurisprudência TSE 060040296 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou que, uma vez exaurida esta instância especial, os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, e V, DO CPC. TEMA 564. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 637.5485–RG/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou a tese de que as decisões do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem alteração jurisprudencial não têm aplicabilidade imediata (Tema 564).3. Agravo Regimental desprovido.