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Jurisprudência TSE 060040275 de 19 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão regional e aprovar as contas de campanha dos recorrentes, relativas às eleições de 2020, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO. VICE–PREFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GASTOS ELEITORAIS. PROVIMENTO DO APELO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação de contas de campanha dos recorrentes, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreram aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Porto da Folha/SE, ao fundamento de que a ausência de registros de gastos com serviços advocatícios teria comprometido a confiabilidade das contas.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 23, § 10, da Lei 9.504/97; 25, § 1º, e 35, § 3º, da Res.–TSE 23.607, ao argumento de que a suposta omissão de gastos com serviços advocatícios não comprometeu a transparência das contas, pois a própria lei, além de ter excluído esse tipo de despesa do limite de gastos da campanha, dispensou a formalização de receita proveniente de pagamento dos serviços advocatícios por terceiro.3. Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.877/2019, "o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro".4. A opção legislativa foi a de excluir do cômputo do limite de gastos de campanha e do rol de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político.5. Se o bem ou serviço foi excluído do rol de doações e contribuições pelo legislador, e não se tratando de despesa contratada pelo candidato, não há necessidade do respectivo registro no campo de receitas na prestação de contas.6. Considerando o contexto fático–probatório do aresto regional, de que houve doação de serviços advocatícios realizados pela advogada que atua no presente feito, não se trata de hipótese de doação estimável em dinheiro, razão pela qual, nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504/97, é dispensável o respectivo registro na prestação de contas, como, aliás, foi a conclusão da Corte de origem.7. São inaplicáveis ao caso os §§ 4º e 6º do art. 26 da Lei 9.504/97, porquanto é incontroverso que houve prestação direta de serviços advocatícios e não contratação de despesas pagas com recursos do FEFC, hipótese em que se exige a apresentação de informações correspondentes anexas à prestação de contas dos candidatos.8. Ainda que se considere o serviço prestado pela advogada como realização de gastos por terceiro em apoio a candidato de sua preferência, o próprio art. 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 dispensa tal contabilização, desde que não haja reembolso, e afasta a configuração como doação eleitoral.9. Na espécie, apesar de a Corte de origem ter assentado não ser possível exigir dos recorrentes o registro formal do serviço advocatício, assinalou que deveria ser comprovada a origem dos recursos, razão pela qual desaprovou as contas.10. Muito embora caiba à Justiça Eleitoral solicitar os documentos que entender necessários para subsidiar o exame do ajuste contábil, de modo a preservar a transparência das contas eleitorais, na forma do art. 53, II, h, da Res.–TSE 23.607, não há como exigir informação cujo próprio registro é dispensado pela legislação.11. A partir da moldura fática descrita no aresto recorrido, não há nenhum elemento ou circunstância que justifique a investigação da origem dos recursos, uma vez que, além de não terem sido constatadas outras irregularidades, não houve demonstração de má–fé, tampouco dúvida quanto à fonte de arrecadação da campanha.12. Considerando as premissas do aresto regional e as inovações trazidas pela Lei 13.877/2019, que alterou dispositivos da Lei 9.504/97 no tocante aos serviços advocatícios e ao registro destas atividades nas prestações de contas, o recurso especial merece provimento com a consequente reforma do aresto regional e a aprovação das contas de campanha dos recorrentes.13. Em sede de obiter dictum, dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral a que se dá provimento.


Jurisprudência TSE 060040275 de 19 de junho de 2023