Jurisprudência TSE 060040270 de 20 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/09/2021
Decisão
Julgamento conjunto (AgR no AREspe 0600401¿85 e AgR no AREspe 0600402¿70):O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Jonas Joacir Vortmann, mantendo a cassação do diploma do parlamentar agravante e determinou, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, devendo ser realizada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina deu parcial provimento aos recursos contra expedição de diploma interpostos em desfavor do agravado, por entender ausente a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos, a fim de cassar seu diploma a cargo de vereador do município de Itá/SC.2. Interpostos recursos especiais, o Presidente do Tribunal de origem negou–lhes seguimento, tendo sido interpostos agravos a esta Corte.3. Negou–se seguimento aos agravos, por meio de decisão monocrática contra a qual foram interpostos agravos regimentais.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Não há falar em afronta ao art. 15, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o fato de não ter iniciado o cumprimento do benefício da suspensão condicional da pena não impede a suspensão dos direitos políticos do agravante, dada a autoaplicabilidade da norma constitucional enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.5. A orientação do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "para a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. O aludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal" (REspe 0601088–93, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 13.11.2018).6. Ao analisar caso similar, esta Corte Superior se posicionou no sentido de que "estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos a inviabilizar o registro da candidatura" (REspe 217–35, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 14.9.2004).7. Cessam–se os efeitos do art. 216 do Código Eleitoral, em face do presente julgamento dos agravos regimentais, em sede de recurso contra expedição de diploma contra vereador eleito, dada a apreciação da matéria por esta Corte Superior.8. Nesse sentido: "Na dicção do art. 216 do Código Eleitoral, ¿enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude'. Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice–prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração" (Pet 1852–65, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 16.3.2015).CONCLUSÃOAgravos regimentais a que se nega provimento, com determinação de imediata execução do julgado, nos exatos termos do art. 216 do Código Eleitoral.