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Jurisprudência TSE 060040225 de 26 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

13/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO PARA RECORRER ISOLADAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes" (AgR–AI nº 503–55/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 26.9.2017) e "as coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente. Precedentes" (REspe nº 1–38/RN, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 23.3.2015).2. Na espécie, protocolado o recurso eleitoral em 16.7.2021, após as eleições e a diplomação dos eleitos, deve ser reconhecida a legitimidade da agremiação para recorrer isoladamente.3. Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.