Jurisprudência TSE 060040220 de 10 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DOLO GENÉRICO. CUMULATIVIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No aresto embargado, por unanimidade de votos, proveu–se o recurso especial da parte adversária para indeferir o registro de candidatura do embargante – vencedor do pleito majoritário de Matupá/MT em 2020 – com supedâneo na inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, determinando, ainda, seu imediato afastamento do cargo e novas eleições. 2. Inexiste omissão quanto ao exame da tese de fato superveniente envolvendo liminar obtida no c. Superior Tribunal de Justiça. A hipótese é de mero erro material na juntada do voto no Processo Judicial Eletrônico, sendo inequívoco que: (a) no canal desta Corte no YouTube, na sessão de 20/5/2021, consta de forma clara que o tema foi trazido por este Relator; (b) houve debate pelos demais Ministros, conforme as notas que integraram o aresto; (c) um dos signatários dos embargos esteve presente na sala de videoconferência e acompanhou a discussão. 3. A tese relativa ao termo ad quem a ser considerado para se admitir o fato superveniente restou amplamente debatida, assentando–se que, na linha da jurisprudência desta Corte aplicada, inclusive, em feitos relativos às Eleições 2020, tal marco é o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação – no caso, 18/12/2020, conforme o art. 1º, V, da EC 107/2020 –, mesmo em casos de registro deferido. 4. Inaplicabilidade do que decidido no ED–RO 0604175–29/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6/5/2019, em que, de forma excepcionalíssima e sem similitude fática, flexibilizou–se de modo pontual a jurisprudência. O caso dos autos, envolvendo liminar obtida mais de quatro meses após a diplomação, assemelha–se na verdade ao ED–ED–RO 0600508–68/PA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 5/6/2020, em que esta Corte procedeu ao necessário distinguishing para concluir que "a proximidade dos acontecimentos possibilitou estabelecer a excepcionalidade do caso, notadamente ante o fato de a liminar na Justiça Comum ter sido imediatamente obtida, em janeiro de 2019, pouco depois da diplomação e antes da posse dos eleitos". 5. No caso, o último dia para a diplomação nas Eleições 2020 foi a data de 18/12/2020, razão por que o provimento de caráter liminar obtido pelo candidato no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça apenas em 30/4/2021 não o socorre. 6. No particular, o suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem atribuição de efeitos modificativos.