Jurisprudência TSE 060040211 de 04 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 24, 27 E 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra decisão singular e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno, haja vista a complementação das razões, de acordo com o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.2. Conforme se assentou na decisão singular agravada, no agravo em recurso especial não foram impugnados os fundamentos da Presidência do TRE/PB para não admitir o recurso especial, consistentes nos óbices das Súmulas 24, 27e 30/TSE.3. No agravo interno, igualmente não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 26/TSE, limitando–se a repetir teses aduzidas no recurso especial e no respectivo agravo.4. Agravo interno a que se nega provimento.