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Jurisprudência TSE 060040172 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da Consulta, nos termos do voto do relator. No mérito, por unanimidade, respondeu negativamente ao primeiro questionamento, julgando prejudicado o segundo, nos termos do voto do relator.  Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. FINANCIAMENTO MÍNIMO ÀS CANDIDATURAS DE MULHERES E DE PESSOAS NEGRAS. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FISCALIZAÇÃO. RES.-TSE Nº 23.607/2019.1. Consulta formulada nos seguintes termos:1.1. Questionamento 1: "Pode-se adotar o âmbito nacional de fiscalização de recursos do Fundo Partidário destinados às candidaturas de mulheres e pessoas negras, tal como feito pelo art. 17 da Resolução do TSE nº 23.607/2019, com as alterações promovidas pela Res. 23.665/2021, no tocante ao Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), possibilitando que a regularidade da aplicação mínima dos referidos percentuais sejam apurados na prestação de contas somente do diretório nacional do partido político, dispensando-se os órgãos dirigentes estaduais de tal incumbência no tocante aos recursos que eventualmente tenham recebido?" (ID 157649769).1.2. "Sendo afirmativa a resposta quanto ao questionamento anterior à consulta, questiona-se ainda: [...] No tocante ao Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), sendo a regularidade da aplicação mínima dos referidos percentuais apurados na prestação de contas somente do diretório nacional do partido político, cabe apenas ao Tribunal Superior Eleitoral a análise das regularidades dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e pessoas negras, dispensando-se a análise concomitante de tal regularidade pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas prestações de contas dos órgãos dirigentes estaduais?" (ID 157649769). 2. O consulente argumenta que a Res.-TSE nº 23.607/2019, ao definir o âmbito de fiscalização dos recursos públicos destinados às candidaturas femininas e de pessoas negras, adotou como critério a origem das verbas públicas, haja vista que "[...] fixou o âmbito nacional para a conferência das verbas do FEFC e [...] adotou o âmbito da circunscrição do pleito na fiscalização dos recursos originários do Fundo Partidário" (ID 157649769).3. A matéria objeto do questionamento foi analisada por esta Corte Superior nos autos da CtaEl nº 0600306-47/DF (rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 25.8.2020, DJe de 5.10.2020), cujas conclusões foram incorporadas à decisão cautelar concedida pelo STF nos autos da ADPF nº 738/DF. Posteriormente, este Tribunal Superior, por meio da Res.-TSE nº 23.665/2021, incorporou essas orientações à Res.-TSE nº 23.607/2019 - que dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos e sobre a prestação de contas nas eleições.4. O questionamento do consulente encontra-se respondido no texto expresso da Res.-TSE nº 23.607/2019, a qual reproduziu, de forma clara, decisão da Suprema Corte, a quem compete dar a interpretação constitucional ao tema.5. Resposta negativa ao primeiro questionamento, ficando prejudicado o segundo.


Jurisprudência TSE 060040172 de 09 de setembro de 2022