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Jurisprudência TSE 060040024 de 03 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/11/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que negou seguimento ao pedido de tutela provisória, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Raul Araújo Filho. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Mário Velloso Filho, Edson Fachin, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente). Ausências justificadas dos Ministros Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo Filho, Sérgio Banhos e Carlos Mário Velloso Filho.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. CASSAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATOS. COLIGAÇÃO. COTA DE GÊNERO. REEXAME.SÍNTESE DO CASO1. Foi ajuizada tutela cautelar antecedente para a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo por meio do qual, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600530–94.2020.6.26.0171, foi mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, cassando o registro de candidatura dos ora agravantes e dos demais candidatos do MDB de Monte Azul Paulista, nas Eleições de 2020.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao pedido.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. É inviável o conhecimento, em sede de agravo interno, de alegação não veiculada pelos agravantes na primeira oportunidade que lhes caberia, que, no presente caso, diz respeito ao momento em que ajuizaram a tutela cautelar antecedente, o que atrai, por conseguinte, o instituto da preclusão consumativa.4. Esta Corte Superior tem reafirmado, a partir das Eleições de 2016, que "é lícita, como regra, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem chancela judicial, seja em ambiente público ou particular. Alinhou–se, assim, à jurisprudência do Pretório Excelso, firmada sob o regime de repercussão geral – QO–RG–RE 583.937, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 18/12/2009 (Tema 237) –, no sentido de serem lícitos, em ações penais, áudios ou vídeos confeccionados de forma clandestina por um dos participantes do diálogo" (AgR–REspEl 0602087–72, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.2.2021).5. Para aferir a ausência de robustez das provas levadas a efeito pela Corte de origem e rever a sua conclusão unânime no sentido de confirmar a sentença de configuração do ilícito eleitoral, seria necessário, em princípio, novo exame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice no verbete sumular 24 desta Corte Superior.6. Este Tribunal Superior já decidiu que: "Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral" (AgR–REspEl 1–62, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020).7 Ausentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade recursal, deve ser mantido o indeferimento da medida pleiteada.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060040024 de 03 de dezembro de 2021