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Jurisprudência TSE 060039944 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

27/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 326–B C/C 327, V, DO CÓDIGO ELEITORAL E ARTS. 139 C/C 141, § 2º; 140 C/C 141, § 2º, 147–A, 147–B E 158 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRE/PA, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em sentença nos autos da Ação Penal 0600053–27.2023.6.14.0001 pelos crimes de violência política contra a mulher majorado (art. 326–B c.c. 327, V, do Código Eleitoral), difamação majorada, injúria majorada, perseguição, violência psicológica contra a mulher e extorsão (respectivamente descritos nos arts. 139, caput, c/c 141, § 2º; 140, caput, c/c art. 141, § 2º; 147–A, caput; 147–B, caput, e 158, caput, do Código Penal). Conforme reconheceu o juízo singular, ele, de forma reiterada, divulgou em suas redes sociais vídeos e outras postagens com conteúdo constrangedor e humilhante contra deputada federal pelo Pará eleita em 2022, com o fim de impedir ou dificultar o desempenho do seu mandato eletivo, e foram insuficientes as outras medidas adotadas para conter a ilicitude. 2. Consignou–se a inexistência de manifesta ilegalidade, haja vista que a prisão preventiva foi mantida com base em circunstâncias fático–jurídicas concretas e contemporâneas à sentença condenatória, tendo em vista permanecer o perigo de novos ataques à vítima. As instâncias ordinárias ressaltaram que, durante a instrução processual o agravante prosseguiu com as ofensas apesar de haver decisões judiciais que o proibia de perpetrá–las e que nem mesmo o bloqueio/exclusão dos seus perfis das redes sociais foi capaz de fazer cessar os crimes, na medida em que ele passou a criar contas reservas para continuar a constrangê–la, fatos que indicam a agressividade e o desprezo que o agente criminoso dirige à vítima, assim como o seu desapreço ao sistema de Justiça. 3. Assentou–se, ainda, que o Tribunal de origem, atento ao quadro de saúde do agravante autorizou que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar, com reavaliação por equipe multidisciplinar após 90 dias ou sempre que necessário, e que, quanto a esse aspecto, também não há constrangimento ilegal que viabilize o deferimento da prisão domiciliar por tempo indeterminado. 4. No agravo interno, há mera reiteração dos argumentos defendidos no recurso antecedente, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060039944 de 04 de agosto de 2025