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Jurisprudência TSE 060039859 de 11 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativas ao exercício de 2017, e determinou: a) o recolhimento ao erário de R$ 676.103,02 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), acrescida multa de 10% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; b) a aplicação de R$ 211.558,05 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão; c) o ressarcimento ao Tesouro Nacional de R$ 152.533,40 e R$ 1.899,16, referentes à origem não identificada e fonte vedada, com recursos próprios e atualizados, por meio de GRU, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB).1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) referente ao exercício financeiro de 2017.EXAME. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGRA GERAL. EXIGÊNCIA. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO E DETALHADO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. RES.–TSE 23.464/2015. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. DESBUROCRATIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que, se a grei apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e da jurisprudência, visto que: a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados.6. Despesas que se examinam na seguinte ordem: a) regulares, com notas fiscais detalhadas; b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; d) irregulares por razões diversas (inobservância à economicidade, falta de provas ou justificativas etc.).PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. IDONEIDADE. DETALHAMENTO. REGULARIDADE.7. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa do órgão técnico.8. A título de parâmetro, mencione–se o gasto com Selson Gomes Trindade Contabilidade–ME (item 4.5 do voto), no total de R$ 3.000,00, em que a nota fiscal dispõe: "serviços contábeis de aferição de documentos de contas do PRTB, referente à prestação de contas 2017 em razão da implantação do sistema SPCA".9. A seguinte despesa se enquadra neste grupo: (a) aluguel de garagem (R$ 1.800,00; item 4.4.1).SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. COMPLÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE.10. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, novamente afastando–se o parecer da ASEPA.11. Como parâmetro, o gasto de R$ 504.300,00 com Máxima Portaria e Monitoramento Ltda.–ME (item 4.7) no qual uma das notas fiscais descreve "prestação de serviço de controle de acesso, recepção e limpeza na sede do partido e na sede do PRTB Mulher, na Av. Miruna, 546, Moema – SP", extraindo–se do contrato o seguinte: "tem por escopo fornecer serviços de terceirização de mão de obra para as sedes do PRTB localizadas na Al. Dos Tupiniquins, 1210 – Moema, São Paulo/SP e Av. Miruna, n° 546 – Moema, São Paulo/SP (ID 112.053.238, fl. 3). 2.2. Pelos serviços de fornecimento de mão de obra será cobrado o valor de: (i) R$ 3,000,00 (três mil reais) para serviço de segurança – por funcionário disponibilizado por mês – carga horária de 8 horas por dia – de segunda à sexta–feira; (ii) R$ 3.000,00 (três mil reais) para serviço de recepção por funcionário disponibilizado por mês – horário comercial – carga horária de 8 horas por dia – de segunda à sexta–feira. [...]".12. Na mesma linha: (a) despesas diversas (R$ 13.711,94; item 4.2); (b) honorários advocatícios (R$ 235.574,08; item 4.6); (c) propaganda e eventos (R$ 896.442,50; item 4.9); (d) manutenção e reparo de bens (R$ 113.613,00; item 4.10).TERCEIRO GRUPO DE GASTOS. AUSÊNCIA. PROVA. VÍNCULO. ATIVIDADE PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE MANTIDA.13. As despesas deste grupo contêm documentos nos autos que, todavia, não demonstraram o vínculo com a atividade partidária, mantendo–se a glosa do órgão técnico.14. Como parâmetro, o gasto de R$ 1.000,00 com Selson Gomes Trindade Contabilidade–ME (item 4.5 do voto) em que a nota fiscal contém apenas "serviços prestados contabilidade", sem outros elementos ou dados suficientes para demonstrar o vínculo com a atividade partidária.15. No mesmo sentido, as seguintes despesas: a) locação de imóvel (R$ 47.370,00; item 4.3); b) aluguel de garagem (R$ 9.205,00; item 4.4.1); c) passagens (R$ 27.800,80; item 4.4.2); d) hospedagens (R$ 11.798,42; item 4.4.2); e) serviços contábeis (R$ 1.000,00; item 4.3); f) honorários advocatícios (R$ 121.711,16; item 4.6); g) serviços prestados por MEI – Microempreendedor Individual (R$ 44.285,00 e R$ 4.500,00; item 4.8); h) propaganda e eventos (R$ 64.920,00; item 4.9).QUARTO GRUPO DE GASTOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO.16. Manutenção das irregularidades dos gastos relativos a este grupo por razões diversas.17. Pagamento de IPVA (R$ 3.228,43; item 2.2), em contrariedade às hipóteses permissivas do art. 44 da Lei 9.096/95 e à jurisprudência.18. Recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 58.993,40 e R$ 93.540,00; itens 3.1.1 e 3.1.2) e de fonte vedada (R$ 1.899,16; item 3.2).19. Gastos no total de R$ 7.399,99 constatados a partir de saques na conta bancária do partido, para os quais a legenda não apresentou documentos fiscais (item 4.1).20. Despesas no importe de R$ 4.863,88 (item 4.2), diante da insuficiência de documentação.21. Falha grave consistente na concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera superior (item 5.1).22. Repasse insuficiente à Fundação de Estudos e Formação Política Presidente Jânio Quadros, haja vista que o PRTB transferiu o montante de R$ 518.211,87, correspondente a 12,25% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2017 (R$ 14.231.161,03), inferior ao percentual de 20% previsto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o que equivaleria a R$ 846.232,21 (R$ 328.020,34; item 5.2).INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022.23. A legenda descumpriu na íntegra o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 211.558,05 (art. 44, V, da Lei 9.096/95).24. A EC 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2017 na ação afirmativa em apreço não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo a legenda utilizá–lo nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Precedentes.CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 15,97% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NATUREZA GRAVE. DESAPROVAÇÃO.25. No caso, de R$ 4.231.161,03 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 676.103,02, já descontado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, o que equivale a 15,97% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário. Ademais, verificou–se que a grei recebeu recursos de origem não identificada e de fonte vedada (R$ 152.533,40 e R$ 1.899,16), o que enseja ressarcimento ao Tesouro Nacional.26. Na espécie, as falhas ostentam natureza grave, haja vista o montante elevado em cotejo com o total de recursos movimentados, e, além disso, a falta de repasse de verbas do Fundo Partidário às outras esferas da legenda e a aplicação em muito inferior ao mínimo legal quanto aos recursos da respectiva fundação partidária.27. Quanto à pena prevista no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), considerando a gravidade em especial das falhas e, ainda, o valor a ser restituído e a média mensal recebida do Fundo Partidário em 2017 (R$ 93.559,69), deve–se fixar multa de 10%.28. Contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativas ao exercício de 2017, desaprovadas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ R$ 676.103,02 e, ainda, multa de 10% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (arts. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 e 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015); b) aplicação de R$ 211.558,05 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022; c) ressarcimento ao Tesouro Nacional de R$ 152.533,40 e R$ 1.899,16, referentes à origem não identificada e fonte vedada, com recursos próprios e atualizados, por meio de GRU.


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