Jurisprudência TSE 060039854 de 12 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em face do término do primeiro biênio do Dr. Alfredo Gomes Neto, em 15.10.2021.2. A lista é composta pelos advogados George Salomão Leite, Saulo Medeiros da Costa Silva e Glauber de Lucena Cordeiro.ANÁLISE TÉCNICA3. No que se refere aos advogados George Salomão Leite e Saulo Medeiros Costa Silva, esta Corte Superior, por meio de acórdão de 16.12.2021, considerou atendidos todos os requisitos legais.4. O advogado Glauber de Lucena Cordeiro, indicado em substituição pelo Tribunal interessado, teve o seu nome deferido na LT 0600409–54, de relatoria do Min. Jorge Mussi, julgada na sessão de 3.9.2019, razão pela qual está dispensado da comprovação do efetivo exercício da advocacia.5. Nos termos do § 8º do art. 5º da Res.–TSE 23.517, "Será dispensada a comprovação do efetivo exercício da advocacia aos advogados que tiveram seus nomes deferidos pelo Plenário do TSE em listas tríplices anteriores, ainda que não tenham sido escolhidos para compor o TRE".CONCLUSÃOEncaminhamento da lista.