Jurisprudência TSE 060039854 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRE/PB, a fim de que seja providenciada a substituição do Dr. Hioman Imperiano de Souza, mantidos os demais advogados indicados, e julgou prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS POR DOIS INDICADOS. TERCEIRO INDICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA POR 10 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em face do término do primeiro biênio do Dr. Alfredo Gomes Neto, em 15.10.2021.2. A lista é composta pelos advogados George Salomão Leite, Saulo Medeiros da Costa Silva e Hioman Imperiano de Souza.ANÁLISE TÉCNICA3. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), o Dr. Saulo Medeiros da Costa Silva preencheu todos os requisitos objetivos previstos na Res.–TSE 23.517, inclusive o de idoneidade moral, tendo vista as certidões negativas colacionadas aos autos, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processo judicial em face do Dr. George Salomão Leite e da ausência de comprovação de exercício de advocacia por 10 anos pelo Dr. Hioman Imperiano de Souza.4. No que se refere ao advogado George Salomão Leite, consta dos autos certidão positiva do 1º Juizado Especial Cível da Capital, informando a existência da Ação de Cobrança 0813926–71.2019.8.15.2001.5. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si só, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral.6. "A mácula à idoneidade moral do candidato configura–se quando (i) há expressiva quantidade de processos em desfavor do indicado, (ii) os processos se referem a fatos graves e/ou (iii) quando é elevado o montante dos débitos envolvidos" (LT 0600731–74, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25.5.2020).7. Por se tratar de uma única ação judicial, no valor de R$ 28.586,28, que está pendente de exame de apelação, na qual o advogado mantém a alegação de ausência de responsabilidade na ação de cobrança, imputando à empresa na qual atuava como representante legal a legitimidade para integrar a lide, não se visualizam elementos concretos capazes de ensejar causa desabonadora que impeça o indicado de integrar a lista.8. Quanto ao advogado Hioman Imperiano de Souza, a unidade técnica ressaltou que ele não atendeu ao pressuposto de efetivo exercício da advocacia pelo lapso temporal mínimo de 10 anos, uma vez que tal comprovação deve ser feita pela inscrição na OAB e por documentos que atestem a prática de atos privativos, para o cumprimento do requisito previsto no art. 5º, § 1º, da Res.–TSE 23.517.9. O indicado apresentou pedido de reconsideração, reputada a manifestação da Assec, aduzindo que preencheu todos os requisitos materiais e formais estabelecidos na Res.–TSE 23.517.10. Na certidão da OAB, consta que o indicado é inscrito nos quadros da instituição desde 16.2.2012, o que demonstra que seria possível ao advogado Hioman Imperiano de Souza comprovar apenas 9 anos e 5 meses de habilitação profissional na data da sua indicação para a presente lista tríplice, ocorrida em 14.7.2021.11. "O art. 5º da Res.–TSE 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado, pelo período mínimo de 10 anos, contados a partir da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerando o desempenho da atividade na data de formação da lista tríplice" (LT 0600212–31, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 8.9.2021).12. "É firme o entendimento no Tribunal Superior Eleitoral de que a comprovação dos dez anos de exercício da advocacia somente ocorre com a prática de atos privativos de advogado, a partir da inscrição na OAB. Precedentes do TSE" (LT 29–51, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.4.2015).13. É forçoso reconhecer que o indicado não atende ao requisito atinente aos dez anos de exercício da advocacia.CONCLUSÃODeterminação de retorno dos autos ao TRE/PB, para que sejam adotadas providências com o fim de substituir o terceiro indicado, mantendo–se os demais.Julgado prejudicado o pedido de reconsideração.