Jurisprudência TSE 060039833 de 08 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recursos especiais, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/1990. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/1997. PROCEDÊNCIA. PROMESSA DE VANTAGEM FINANCEIRA EM TROCA DE VOTOS. PROVA TESTEMUNHAL, APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E DADOS EXTRAÍDOS DE CELULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE FEITA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DE PROCESSO CRIMINAL. ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPEDIMENTO OU IMPARCIALIDADE NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.Análise do primeiro agravo em recurso especial1. O TRE/SC, ao dar parcial provimento ao recurso eleitoral dos investigados, afastou a caracterização do abuso do poder econômico e, por consequência, a sanção de inelegibilidade a eles imposta, por ausência de conduta com gravidade suficiente para macular o equilíbrio da disputa eleitoral.2. Alterar o acórdão regional para também reconhecer a prática da conduta abusiva – como tenciona a coligação investigante –, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.3. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.Análise do segundo agravo em recurso especial1. O TRE/SC manteve incólume a sentença proferida na AIJE, na parte que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio perpetrada pelos investigados, no pleito municipal de 2020, e cassou os diplomas da chapa majoritária eleita no Município de Xavantina/SC.2. A questão de ordem apresentada pelo advogado dos investigados na tribuna, na sustentação oral na sessão de julgamento realizada em 23.11.2022, não foi conhecida pela Corte regional, ante a ocorrência de preclusão temporal para argui–la.3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, porquanto, diante da preclusão temporal, é incabível conhecer de nulidade tardiamente aduzida, sem nenhum óbice anterior para sua oportuna arguição, ainda que envolva matéria de ordem pública.4. Conquanto seja sólida a orientação jurisprudencial de independência entre as esferas cível–eleitoral e criminal, esta Corte Superior entende que não há óbice à utilização de prova emprestada em feitos eleitorais, admitindo–se, em AIJE, o compartilhamento de provas produzidas inclusive em procedimento investigativo criminal, desde que resguardados os postulados do contraditório e da ampla defesa no processo em que tais provas serão aproveitadas. 5. O fato de o acórdão recorrido fazer menção em razões de decidir ao julgamento anterior de recurso criminal realizado pelo próprio TRE/SC, fundado nos mesmos fatos e provas que ensejaram a ação eleitoral, por si só, não implica automaticamente prejuízo para a sua imparcialidade nem suspeição dos seus integrantes, devendo–se verificar o contexto do caso concreto.6. A configuração de impedimento do órgão julgador ou de suspeição dos julgadores somente se comprova, de maneira concreta, a partir da presença das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC.7. Em relação à suscitada ofensa aos arts. 145, IV, do CPC, ao contrário do defendido pelos agravantes, não se identifica que os integrantes do Colegiado da Corte de origem tinham interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.8. O STF, de forma reiterada, tem rechaçado pretensões que buscam dar interpretação ampliativa, analógica ou extensiva às hipóteses previstas no art. 145 do CPC.9. Não há impedimento nem comprometimento da imparcialidade objetiva do órgão julgador do TRE/SC em decorrência da prévia análise por ele de recurso criminal nos autos da Ação Penal nº 0600388–86.2020.6.24.0061. Nada impede que os magistrados exerçam a jurisdição cível–eleitoral, na mesma instância, após terem atuado no julgamento do processo criminal.10. Existente vasto conjunto probatório nos autos capaz de demonstrar a prática do ilícito eleitoral pelos responsáveis, o que afasta a tese recursal de afronta ao art. 368–A do CE e demonstra que a cassação dos diplomas dos candidatos não se baseou exclusivamente em prova testemunhal singular.11. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (d) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição.12. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra: (a) o oferecimento de vantagem pessoal, por meio de promessa de entrega de quantia em dinheiro (R$ 4.000,00); (b) a intenção de obter os votos de determinado eleitor e de seus familiares; (c) a participação do candidato eleito ao cargo de prefeito e de pessoas a ele vinculadas; e (d) a conduta perpetrada nos dias que antecederam as eleições e no próprio dia do pleito.13. A partir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, é inviável acolher a argumentação dos agravantes de não ocorrência de captação ilícita de sufrágio sem proceder ao reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula deste Tribunal Superior.14. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.