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Jurisprudência TSE 060039822 de 28 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

18/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MATERIAL DE CAMPANHA. CHAPA MAJORITÁRIA. NOME DOS CANDIDATOS. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). VIOLAÇÃO AO ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. APLICAÇÃO. MULTA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NOS RECURSOS ANTECEDENTES. SÚMULA–TSE Nº 26. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A repetição de argumentos utilizados anteriormente e já refutados atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 2. A tese de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de aduzida apenas no agravo em recurso especial, consubstanciando indevida inovação recursal, não foi debatida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) nem foi objeto de embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula–TSE nº 72 ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior, “a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 deve ser feita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputa eleitoral” (AgR–REspEl nº 72–38/ES, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25.10.2018). 4. O art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, cujo texto é reproduzido no art. 12 da Res.–TSE nº 23.610/2019, é claro quanto à obrigatoriedade de que, na propaganda eleitoral aos cargos majoritários, conste o nome dos candidatos titulares, além do nome dos respectivos vices e suplentes de senador. Precedente. 5. A tese de que o material de campanha distribuído representou apenas um indiferente eleitoral, incapaz de produzir efeitos na disputa e de gerar fenômeno juridicamente relevante, foi suscitada pela primeira vez neste agravo, consistindo em indevida inovação recursal. Nesse sentido: AgR–AREspE nº 0600622–40/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3.9.2024. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


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