Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060039817 de 17 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

10/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques (com considerações), André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO IRREGULAR. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. INOBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.  1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/PE que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão regional, que desaprovou as contas do partido político agravante alusivas ao exercício financeiro de 2019, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e multa.  2. No caso, a agremiação não poderia ter sido beneficiada com o repasse de R$200.586,86 do Fundo Partidário no exercício financeiro de 2019 (período de 1º/1/2019 a 25/7/2019), tendo em vista que suas contas de 2013 foram julgadas como não prestadas, o que somente foi regularizado em 26/7/2019.  3. As teses de que é dever do diretório nacional a suspensão da transferência dessas verbas aos órgãos regionais sancionados e de que os atuais dirigentes não são responsáveis pelos repasses não foram apreciadas pelo TRE/PE, haja vista terem sido alegadas apenas em sede de memoriais anexados aos autos no dia da sessão de julgamento, quando já operada a preclusão. Citados temas, aduzidos no recurso especial sob o argumento de divergência jurisprudencial, não foram objeto de debate pela Corte de origem, de modo que incide a Súmula 72/TSE por ausência de prequestionamento, requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.  4. A falta de aplicação das verbas provenientes do Fundo Partidário em programa de incentivo à participação da mulher na política não ensejou a desaprovação das contas no caso dos autos, mas apenas a determinação de que a agremiação destine a quantia "em programas de promoção e difusão política das mulheres, em eleições posteriores", nos termos do art. 22, caput, da Res.–TSE 23.546/17 e da jurisprudência do TSE.  5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060039817 de 17 de outubro de 2024