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Jurisprudência TSE 060039798 de 09 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

31/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. TRE/MA. JUIZ TITULAR. REGULARIDADE. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO.1. Cuida-se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular da classe de advogado do TRE/MA em razão de término do mandato de um de seus membros.2. A primeira e segundo indicados preenchem todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral).3. A circunstância de o terceiro indicado figurar no polo passivo de ações judiciais (uma ação cível de reparação de danos e dois embargos à execução) não constitui, por si só, impedimento à sua presença em lista tríplice, uma vez que em nenhuma delas há pronunciamento desfavorável a ele. Precedentes.4. Ainda no que tange ao terceiro indicado, o fato de ocupar o cargo de gerente de planejamento da Companhia Maranhense de Gás não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que se trata, como informou a Assessoria Consultiva, "de emprego em sociedade de economia mista e, como tal, detentora de personalidade jurídica de direito privado, revestindo-se de natureza contratual o vínculo com seus (suas) empregados(as), regidos(as), portanto, pela legislação trabalhista comum". Não consiste, portanto, em cargo público, passível de demissão ad nutum (Res.-TSE nº 23.517/2017, art. 8º)5. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha-se a lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060039798 de 09 de novembro de 2023