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Jurisprudência TSE 060039774 de 18 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

10/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) referentes ao exercício de 2017, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin, (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL. EXERCÍCIO DE 2017. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS COM RECEITAS PÚBLICAS. ARTS. 18 e 35, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.464/2015. PAGAMENTOS DE CHEQUES A MÚLTIPLOS BENEFICIÁRIOS. REPASSE À FUNDAÇÃO ABAIXO DO PREVISTO EM LEI. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO PARA O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA OS DEMAIS DIRETÓRIOS DA GREI. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. SANÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A despesa com aluguel de imóvel é regular, haja vista ser a sede administrativa nacional da agremiação, de modo que a correlação com a atividade partidária está devidamente comprovada. 2. A emissão de cheque único em favor de múltiplos beneficiários viola as determinações do art. 18, §§ 4º e 5º, da Res.–TSE nº 23.464/2015 e impede a fiscalização da movimentação financeira do partido. 3. A grei não atendeu o repasse mínimo de 20% de recursos do Fundo Partidário para a fundação, retendo indevidamente R$ 41.562,02 (quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dois centavos), valor que deve ser devolvido ao Erário (PC nº 171–89, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 16.4.2021). 4. A ausência de documentos idôneos para comprovar a execução de despesas com recursos públicos e seu nexo com a atividade partidária atraem a pecha de irregularidade aos valores despendidos, à luz do disposto no arts. 18 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Precedentes. 5. O PMN deveria ter destinado R$ 194.843,93 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) ao programa de incentivo à participação feminina na política. Decotando–se desse valor o montante de R$ 7.879,97 (sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), comprovadamente aplicados nessa rubrica, verifica–se que não foram utilizados R$ 186.963,96 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e seis reais). 6. Por se tratar de irregularidade com verbas do Fundo Partidário, deve ser agrupada com os demais apontamentos referentes ao uso indevido desses recursos. Precedentes. 7. No que se refere aos arts. 55–A e 55–B da Lei nº 9.096/95, tais dispositivos não têm o condão de isentar a grei das sanções pelo descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, porquanto o partido não comprovou que os recursos não utilizados em 2017 foram destinados para financiar candidaturas femininas até as eleições de 2018 ou que foram empregados até o exercício de 2020. Quanto ao art. 55–C da Lei nº 9.096/95, verifica–se ser inaplicável, uma vez que identificadas outras irregularidades. Precedentes. 8. "A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido" (PC nº 237–74, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 13.4.2018). 9. O conjunto de todas as irregularidades alcança o montante de R$ 2.010.533,36 (dois milhões, dez mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), o que equivale ao percentual de 51,59% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos pela grei em 2017. As falhas – seja pela natureza, pelo valor ou pelo percentual envolvidos – comprometem a confiabilidade das contas, devendo ser desaprovadas. 10. O Partido da Mobilização Nacional deverá devolver ao Erário, com recursos próprios, o valor de R$ 1.791.943,31 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), relativo ao uso irregular de verbas públicas, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10% a ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário, no período de 6 (seis) meses. Precedentes. 11. A grei ainda deve ser notificada para recolher ao Tesouro o montante de R$ 31.626,09 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos), referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, atualizado e com recursos próprios. 12. O partido deverá aplicar, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão e se não comprovado antes o seu emprego, R$ 186.963,96 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e seis reais) no incentivo à participação feminina na política, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 9.096/95 e sem prejuízo do montante a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes.13. Contas partidárias desaprovadas, com determinações.


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