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Jurisprudência TSE 060039774 de 13 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e, com base no art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019, o Ministro Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. VÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. No aresto embargado, examinou–se pontualmente cada uma das irregularidades de forma a deixar mais compreensíveis as razões que fundamentaram as respectivas glosas, não havendo vícios a justificarem a integração da decisão.3. Segundo a jurisprudência do TSE, "a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito" (AgR–REspe nº 46–36/MG, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016).4. As razões do embargante demonstram apenas o intuito de modificar a compreensão exarada no aresto embargado, de forma clara e fundamentada, o que é incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada. A decisão reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito – pela leitura da parte interessada – comporta, processualmente, recurso próprio.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060039774 de 13 de maio de 2022