Jurisprudência TSE 060039710 de 26 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMITÊ NÃO CENTRAL DE CAMPANHA. PLACAS. DIMENSÃO SUPERIOR A 0,5M². MULTA. SÚMULAS 24 E 28/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial e, por conseguinte, se manteve acórdão do TRE/AC no sentido da aplicação de multas sancionatória e cominatória aos agravantes, coligação e candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Rio Branco/AC nas Eleições 2024, pela prática de propaganda irregular mediante aposição de placas em comitê não central de campanha com dimensões superiores a 0,5m² (art. 14, § 2º, da Res.–TSE 23.610/2019).2. Assentou–se na decisão singular a incidência da Súmula 24/TSE, visto que: a) o endereço localizado na Avenida Ceará, 3.335, Bairro Jardim Nazle não foi registrado como comitê central de campanha no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, razão pela qual, cuidando–se de comitê não central, as placas não poderiam ultrapassar 0,5m², o que não se observou; b) a alteração no DRAP – para inserir o referido endereço como comitê central – somente ocorreu mais de um mês após o prazo final de registro das candidaturas, não sendo possível presumir que, antes dessa data, o órgão central funcionava nessa localidade; e c) não há elementos no acórdão regional que permitam acolher a tese de que os candidatos não tinham conhecimento dos fatos e de que as circunstâncias do caso permitiriam reduzir a multa para o mínimo legal (R$5.000,00).3. Também se consignou a aplicação da Súmula 28/TSE, tendo em vista a ausência de cotejo analítico entre o caso dos autos e os acórdãos indicados como paradigmas.4. Os agravantes não apresentaram fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção.5. Agravo interno a que se nega provimento.