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Jurisprudência TSE 060039507 de 09 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

13/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PPL – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O partido opôs embargos de declaração contra o acórdão unânime desta Corte Superior que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2017 com determinação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 599.094,00, com recursos próprios, acrescido de multa de 10%, a ser descontada dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, e aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 25.611,26 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. 2º da EC nº 117/2022.2. A agremiação alega omissão no julgado – relativamente a despesas com prestadores de serviços autônomos e microempreendedores individuais – quanto à apreciação das provas juntadas aos autos digitais, ao argumento de que foram anexados ao feito diversos documentos que comprovam a efetiva execução dos serviços e sua vinculação com as atividades partidárias.2.1. Quanto ao item 1.1.1 do voto, foi expressamente consignado no acórdão embargado que "além de as descrições das notas fiscais e dos relatórios serem genéricos, seu conteúdo não guarda correlação alguma com o objeto contratual", tendo sido detalhado que "o relatório de atividades de ID 156999074, produzido em 10.1.2018, informa que, ¿no ano de 2017, no período de março a dezembro', foram desenvolvidas ¿as funções de supervisão e orientação das atividades relacionadas a análise e ao acompanhamento das prestações de contas do Partido Pátria Livre" (ID 214185, fl. 42). Já as respectivas notas fiscais possuem as seguintes descrições genéricas: ¿Administrativo', ¿Serviços Administrativos', ¿Serviço Adm' [...]". Diante disso, consignou–se ser "inviável atestar a regularidade do gasto, mormente diante da impossibilidade de constatar o necessário vínculo do serviço com a atividade partidária, conforme o disposto no art. 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015" (id. 158725165).2.1.2. No tocante aos serviços de assessoramento à secretaria nacional de organização do PPL (item 1.1.3 do voto), incluindo o contato com os dirigentes dos comitês estaduais e com os filiados de todo o país, frisou–se que "as despesas efetuadas nos meses de março a maio de 2017 devem ser consideradas irregulares, seja porque a vigência do instrumento contratual somente se iniciou em junho de 2017, seja porque as notas fiscais possuem descrições genéricas ("Serviços administrativos e secretaria" e "Edição, revisão, diagramação e elaboração de textos de materiais publicitários") [...]. "A mesma descrição genérica ¿Serviços administrativos e secretaria' constam das notas fiscais [...]. O relatório de atividades referente aos meses de março a dezembro de 2017, além de não possuir a data em que produzido, traz um texto genérico no qual não há detalhamento nenhum acerca das atividades realizadas mensalmente" (id. 158725165).2.1.3. Em relação ao item 1.1.4 do acórdão, concluiu–se "o prestador não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, ante a divergência das atividades desenvolvidas com os termos do contrato firmado, o caráter genérico da nota fiscal e do relatório de atividade apresentados, bem com a imprestabilidade da planilha contendo o extrato da movimentação financeira da conta "outros recursos" do partido para fins de se atestar a realização dos serviços" (id. 158725165).2.1.4. Quanto ao item 1.1.5 do acórdão embargado, constatou–se que "do exame do [...] conjunto informativo, não é possível constatar a efetiva realização de atividades [...], na medida em que não há, em nenhum dos documentos, menção ao nome da [...] prestadora de serviços. O "relatório de atividades foi produzido em 15.1.2018. Além disso, [...] o texto informativo das atividades é genérico, tendo em vista que apenas reproduz o teor do objeto contratual, inexistindo qualquer detalhamento acerca dos serviços efetivamente realizados nos meses de janeiro a dezembro de 2017" (id. 158725165).2.1.5. Em relação ao item 1.1.6 do voto, atestou–se que "[...] nos recibos de pagamento a autônomo, consta apenas a seguinte descrição: 'PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOGADA' . Já nas notas fiscais, a descrição é: "Serviços administrativos". O relatório de atividades apresentado [...] – cujo conteúdo é genérico – não especifica nenhum serviço efetivamente realizado e não elenca processo nenhum em que o escritório de advocacia teria atuado em prol dos interesses do partido." (id. 158725165).2.1.6. Quanto o item 1.1.9 do acórdão embargado, verificou–se que (a) "existe divergência entre o objeto contratual e os relatórios de atividades apresentados, circunstância que, aliada aos termos genéricos em que redigidas as notas fiscais, impedem atestar a regularidade do gasto público"; (b) "os textos publicados, apesar de conter matérias de cunho informativo e político, não são relacionados diretamente ao PPL, já que publicados no site "horadopovo.com.br", não sendo possível identificar o vínculo do serviço com as atividades do partido. Além disso, a nota fiscal apenas descreve, genericamente, "Serviços de revisão de textos" (c) "as notas fiscais [...] apenas descrevem a 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS'. Já o relatório de atividades, datado de 9.8.2018, apenas resume as atividades descritas no objeto contratual. Nos e–mails juntados aos autos [...]não há qualquer menção ao nome da prestadora"; (d) "O contrato, celebrado em dezembro de 2017, estabeleceu o pagamento do valor mensal de R$ 4.000,00, contudo a grei pagou, em um único mês, o total de R$ 23.500,00, sem qualquer explicação e/ou prova documental que justificasse a quantia mais de cinco vezes superior ao valor pactuado. Conforme entende esta Corte Superior, o contrato cujo conteúdo se encontra dissociado dos elementos informativos da nota fiscal é imprestável para comprovar a regularidade da despesa [...]. Além disso, os termos genéricos em que redigidas as notas fiscais impedem atestar o vínculo partidário das atividades e a efetiva execução dos serviços; e (e) "a descrição genérica e/ou padronizada dos serviços prestados nos documentos alusivos aos serviços custeados com recursos públicos não se prestam para o fim de se comprovar a regularidade do gasto." (id. 158725165).2.1.7. No ponto, os diversos documentos apresentados pelo partido foram devidamente analisados, porém considerados insuficientes para comprovar a regularidade das despesas com prestadores de serviços autônomos e microempreendedores individuais, notadamente porque produzidos posteriormente à data em que realizados os serviços e/ou cujo conteúdo apenas reproduz o teor do objeto contratual, sem detalhamento algum acerca dos serviços efetivamente realizados em cada um dos meses em que executados os serviços ou com informações padronizadas. Ausente, portanto, a aludida omissão, não se prestando os aclaratórios para rejulgamento.3. O partido aduz existir obscuridade no acórdão embargado ao impor o ressarcimento ao erário com recursos próprios.3.1. Esta Corte Superior autoriza a utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinações decorrentes do julgamento das contas partidárias. Contudo, em regra, o ressarcimento de valores ao erário deve ser realizado com recursos próprios do partido político, sendo–lhe facultado – comprovada a ausência de recursos de natureza privada – a solicitação para que a restituição seja realizada com recursos do Fundo Partidário.3.2. Diante disso, o TSE adotou a compreensão de que questões relativas ao cumprimento de decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas – dentre elas, a autorização para utilização de recursos do Fundo Partidário para cumprir a determinação de restituir ao erário os valores tidos por irregulares – devem ser examinadas na fase de execução. Precedentes.3.3. A despeito de não haver vício, consigna–se que o partido prestador das contas poderá usar recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento da determinação de ressarcimento de valores ao erário, a ser requerido na fase de cumprimento do julgado.4. Embargos de declaração rejeitados.


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