Jurisprudência TSE 060039477 de 22 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em face de decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) confirmou a decisão de aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do Republicanos, relativas ao exercício financeiro 2019, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado aos fundamentos de: (i) ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula nº 24/TSE, porquanto rever a conclusão do Tribunal Regional demandaria nova incursão no conjunto fático–probatório dos autos; (iii) o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do TSE (Súmula nº 30/TSE) "no sentido de que a ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário enseja a obrigatória devolução ao Erário do montante tido como irregular"; e (iv) a matéria relativa à violação aos arts. 37, § 11, da Lei nº 9.096/95; 11, § 11, da Lei nº 9.504/97; 5º, LV, da Constituição do Brasil; e Súmula nº 98/STJ configura indevida inovação recursal.3. No presente agravo regimental, os insurgentes limitam–se a reproduzir os argumentos já analisados na decisão agravada.4. Inexistente no agravo fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, impõe–se a negativa de provimento do recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE.5. Agravo regimental a que se nega provimento.