Jurisprudência TSE 060039405 de 12 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
04/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face do Partido Republicanos – Municipal – e dos candidatos por ele registrados ao cargo de vereador do Município de Diamante/PB, nas Eleições 2020, sob a alegação de fraude no lançamento da candidatura fictícia de Fernanda Mariana Custódio Pereira para o preenchimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba não admitiu o recurso especial, com fundamento na incidência dos verbetes sumulares 26, 24, e 28 do TSE.3. Conquanto os agravantes tenham impugnado, ainda que de modo superficial, os fundamentos da decisão agravada, o agravo não pode ser provido, em razão da inviabilidade do próprio recurso especial.4. Compete à Justiça Eleitoral verificar a legitimidade dos propositores da ação, tendo o magistrado de primeiro grau identificado na sentença os investigantes como candidatos a vereadores no pleito de 2020 pelo Partido Podemos de Diamante/PB, o que demonstrou, de forma incontroversa, a condição dos autores da ação.5. O exame do requerimento de registro de candidatura é de competência da Justiça Eleitoral sendo que as informações ali constantes são públicas e passíveis de impugnação. Portanto, nada mais evidente que o juízo eleitoral seja apto a atestar a legitimidade ad causam dos candidatos.6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão de que "é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, por força da teoria da asserção" (REspe 501–20, red. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26.6.2019).7. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022).8. É possível se admitir a desistência tácita da candidata, por motivos pessoais, em disputar o pleito eleitoral, os quais não estão ao alcance do crivo desta Justiça Especializada. Entretanto, mediante o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, cabe se verificar a existência de contexto apto a burlar a ação afirmativa.9. No caso, constam expressamente do acórdão regional os seguintes elementos fático–probatórios:i) votação zerada da candidata Fernanda Mariana Custodio Pereira;ii) o candidato do gênero masculino menos votado, Alex Brito da Silva, embora não tenha sido eleito, obteve a expressiva quantidade de cento e dez votos, enquanto a candidata Fernanda Mariana não recebeu nenhum voto, nem mesmo dela própria;iii) a investigada Fernanda Mariana era nora da candidata ao cargo de prefeito de Diamante/PB e do presidente da legenda pela qual concorreu a vereadora;iv) durante a audiência de instrução, a candidata Fernanda Mariana alegou que foi acometida pela Covid–19, não havendo uma prova sequer nos autos acerca do fato alegado em Juízo, existindo, ao contrário, registro fotográfico da recorrente fazendo campanha em prol de sua sogra;v) as fotografias juntadas aos autos para comprovar que a candidata Fernanda Mariana fez campanha eleitoral, referentes aos dias 18 de outubro, 1º de novembro e 16 de setembro, contradizem o depoimento de Fernanda de que contraiu Covid–19 em setembro e só se recuperou em torno de 20 ou 23 de outubro;vi) a investigada Fernanda Mariana aduz que não recebeu recursos partidários para realizar a sua campanha, embora tenha relatado em audiência que residia na casa dos pais do seu esposo, Carmelita de Lucena Mangueira, candidata ao cargo de prefeito no pleito de 2020, e Odoniel de Sousa Mangueira, à época Presidente do Partido Republicanos do município de Diamante/PB, sem qualquer notícia de animosidade familiar;vii) o processo de prestação de contas da candidata Carmelita de Lucena Mangueira demonstra que ela contratou a confecção de material de campanha para nove candidatos ao cargo de vereador, todavia a investigada Fernanda Mariana relatou em Juízo que não produziu nem recebeu material de propaganda;viii) a candidata investigada não arrecadou recursos de campanha nem realizou despesas, tampouco fez ou recebeu material de propaganda da candidatura majoritária, bem como nem sequer prestou contas de campanha eleitoral;ix) por meio de acervo fotográfico juntado tanto pelos investigantes quanto pela própria investigada Fernanda Mariana, ficou demonstrado que ela realizou atos de campanha tão somente em prol da candidatura majoritária;x) A própria defesa da investigada, na audiência de instrução, apenas tentou esclarecer que a investigada não sabia o que era uma candidatura fantasma, bem como que os advogados do partido não a orientaram acerca da desistência de sua campanha.10. O fato de haver parentesco entre a investigada e a candidata ao pleito majoritário, por si só, não impacta na percepção de existência de conluio contra a cota de gênero, visto que elas não concorriam para o mesmo cargo eletivo. Todavia, a constatação de que a investigada fez campanha eleitoral exclusivamente para a candidata ao cargo de prefeito no pleito de 2020 evidencia que sua candidatura tinha por objetivo simular o preenchimento do percentual da cota de gênero. 11. A partir do contexto verificado e conforme o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, é forçoso concluir, com base nas premissas fáticas descritas no aresto recorrido, que há elementos de prova suficientes à demonstração da ocorrência de fraude, consistentes na ausência de votação, inexistência de arrecadação de recursos e de gastos de campanha, não realização de atos de campanha e não apresentação de prestação de contas, assim como a efetiva participação nos atos de campanha da candidata ao pleito majoritário.12. Para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações recursais de que não há prova robusta de fraude à cota de gênero na espécie, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior.13. Não há falar em dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento, mantendo–se a decisão regional, a qual confirmou a sentença que, julgando parcialmente procedente a demanda, aplicou as seguintes penalidades:a) cassou os diplomas dos candidatos proporcionais eleitos e suplentes que disputaram as Eleições de 2020 pelo Partido Republicanos de Diamante/PB;b) tornou sem efeito o DRAP da agremiação e determinou a anulação dos votos atribuídos à agremiação e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário;c) cominou à investigada Fernanda Mariana Custódio Pereira a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou a prática abusiva, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.