Jurisprudência TSE 060039367 de 24 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Frank Gomes Freitas e Iranilson Lima Bezerra, para julgar improcedente o pedido formulado no Recurso Contra Expedição de Diploma ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONTAS DE GOVERNO DESAPROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. JULGAMENTO POLÍTICO SUSPENSO POR FORÇA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DA DESAPROVAÇAO DAS CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", LEI COMPLEMENTAR 64/90. RESTABELECIMENTO DA INELEGIBILIDADE EM DATA POSTERIOR À DATA DA ELEIÇÃO E À EFETIVA DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS NA CIRCUNSCRIÇÃO. SÚMULA 47 DO TSE. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por apertada maioria, deu provimento ao recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral e cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito do Município de Itaiçaba/CE, eleitos no pleito de 2020, por entender que, na espécie, a inelegibilidade superveniente –resultante da revogação de liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas públicas – poderia ser objeto de recurso contra expedição de diploma, ainda que a restauração da inelegibilidade tenha ocorrido após adata da eleição e da própria diplomação sucedida na circunscrição eleitoral, sob o fundamento de que a adoção da baliza temporal prevista no verbete da Súmula 47 do TSE negaria "efetividade à jurisdição eleitoral em situação de inelegibilidade notória, perpetuando-se no curso de quatro anos do mandato eletivo os efeitos de medida judicial revogada pela Justiça Comum".ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. A decisão de desaprovação das contas de governo de Frank Gomes Freitas – proferida em 10.11.2015 pela Câmara Municipal de Itaiçaba/CE – teve seus efeitos suspensos em razão da tutela liminar obtida em 9.8.2016. Assim, a questão referente à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 foi examinada no processo de registro de candidatura dos recorrentes, mas não foi reconhecida justamente em razão da vigência da referida liminar.3. Como a revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas ocorreu somente em 18.12.2020 (dois dias após a diplomação dos recorrentes – ocorrida em 16.12.2020), a inelegibilidade superveniente dela resultante não pode ser considerada no julgamento do presente recurso contra a expedição de diploma, haja vista que, nos momentos culminantes do processo eleitoral, não existia o suporte fático da alegada inelegibilidade, de modo que tanto a manifestação soberana do eleitor (data da eleição) quanto o ato administrativo que atesta a regularidade de todo o processo eleitoral em relação a certo candidato e o legitima à assunção do cargo (diplomação) foram informados pela inexistência de óbices à candidatura.4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que: "a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito." (ED-RCED 0603919-71, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.10.2020). No mesmo sentido: AgR-REspe 112-27, rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 15.12.2016; AgR-REspe 323-11, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.8.2017.CONCLUSÃORecurso especial provido.