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Jurisprudência TSE 060039356 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE VEREADOR. ENUNCIADOS NºS 28 E 30 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o TRE/TO, por unanimidade, manteve a desaprovação das contas de campanha da candidata ao cargo de vereador pelo Município de Almas/TO e determinou a devolução de R$ 1.550,00 ao Tesouro Nacional.2. "Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE)" (AgR–AREspE nº 0600461–72/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31.3.2022, DJe de 26.4.2022).3. A obrigação de devolução da quantia correspondente à doação irregular alcança o valor integral desta, conforme dispõe o art. 21, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedente.4. Não são aplicáveis ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o valor irregular corresponde a 75% dos gastos de campanha, mostrando–se expressivo a ponto de comprometer a lisura das contas. Entendimento em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte.5. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal".6. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060039356 de 23 de agosto de 2022