Jurisprudência TSE 060039282 de 18 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
27/04/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo para, desde logo, prover o recurso especial, julgando procedente a ação de investigação judicial eleitoral e determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Itaiçaba/CE pelo Partido Cidadania, no pleito de 2020, e desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Francisca Michelly Gomes da Silva e de Emmanuelle Maria Aires; iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e determinando, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Carlos Horbach, Nunes Marques e Raul Araújo. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido Cidadania nas Eleições de 2020, no Município de Itaiçaba/CE, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.ANÁLISE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seguimento ao recurso especial eleitoral, por entender aplicáveis as Súmulas 24 e 28 do TSE.3. Os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada. Provimento do agravo para análise do recurso especial.4. Na hipótese, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras do ilícito eleitoral, quais sejam:a) votação diminuta das duas candidatas;b) não realização de propaganda em redes sociais;c) diminuta realização de despesas na campanha, bem como ausência de propaganda impressa própria das candidatas.5. Ao contrário do afirmado pelos agravados em contrarrazões ao recurso especial e na esteira da manifestação ministerial, os elementos indicados no acórdão regional para demonstrar a atuação política das agravadas não são suficientes para afastar o ilícito em questão, pelas seguintes razões:a) a participação de candidatas em convenção partidária e a homologação de suas candidaturas só podem ser consideradas atos preparatórios para a campanha e não se confunde com a realização de atos dos participantes na disputa eleitoral;b) os atos de campanha pessoal alusivos à participação em eventos de campanha – assinalados pela prova testemunhal – são transcritos/descritos de forma genérica – conforme se infere das premissas do acórdão regional e da sentença – não afastando eventual conclusão de que possa ter ocorrido mero acompanhamento das candidatas e não há indicação, ao revés, de efetivo engajamento na promoção das duas candidaturas femininas. Ademais, o próprio informante Antoniel Max Silva Holanda, no depoimento transcrito na sentença, somente disse que viu as candidatas nas ruas, mas não presenciou o efetivo pedido de voto delas.6. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022 e AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.7. A atual jurisprudência firmada por esta Corte Superior, em tantos precedentes, tem por escopo, justamente, servir de diretriz adotada pela Justiça Eleitoral no sentido de que as legendas em disputa efetivamente proporcionem um ambiente em que suas candidatas tenham potencializada sua participação nas eleições, com vistas ao efetivo incremento de sua representação nos inúmeros parlamentos do país.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral provido, a fim de, desde logo, prover o recurso especial, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Itaiçaba/CE pelo Partido Cidadania, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Francisca Michelly Gomes da Silva e Emmanuelle Maria Aires; eiii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.