Jurisprudência TSE 060039282 de 11 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
18/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, que deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos candidatos a vereador pelo PDT, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelos ora embargados, com fundamento em fraude à cota de gênero, para declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Itaiçaba/CE pelo Partido Cidadania, no pleito de 2020; desconstituir os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade das candidatas.ANÁLISE DOS EMBARGOS2. O acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pois, conforme este Tribunal assentou expressamente no decisum, constam da moldura fática do acórdão regional circunstâncias que, na linha da atual jurisprudência desta Corte, demonstram claramente a prática de fraude à cota de gênero, ficando caracterizada a ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão de prova robusta da conduta fraudulenta.3. Não há contradição, obscuridade ou ofensa ao verbete sumular 24 do TSE, porquanto não houve o exame de provas, mas, sim, a adequação dos elementos probatórios descritos no acórdão do Tribunal Regional Eleitoral cearense às recentes balizas firmadas por esta Corte acerca dos elementos configuradores da fraude à cota de gênero, o que ensejou o provimento do recurso especial.4. Com base nas premissas descritas do aresto regional, esta Corte concluiu que, "no ponto, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras do ilícito eleitoral, quais sejam: a) votação diminuta das duas candidatas; b) não realização de propaganda em redes sociais; c) diminuta realização de despesas na campanha, bem como ausência de propaganda impressa própria das candidatas" (ID 158982711, p. 6).5. Não há falar em contradição quanto à prova testemunhal, porquanto ficou expressamente assentado no decisum impugnado que "os atos de campanha pessoal alusivos à participação em eventos de campanha – assinalados pela prova testemunhal – são transcritos/descritos de forma genérica – conforme se infere das premissas do acórdão regional e da sentença – não afastando eventual conclusão de que possa ter ocorrido mero acompanhamento das candidatas e não há, ao revés, indicação de efetivo engajamento na promoção das duas candidaturas femininas. Ademais, o próprio informante Antoniel Max Silva Holanda, no depoimento transcrito na sentença, somente disse que viu as candidatas nas ruas, mas não presenciou o efetivo pedido de voto delas" (ID 158982711, p. 6).6. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a existente entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, e não entre esta e o entendimento apresentado pela parte. Precedentes" (REspEl 309–61, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.2.2023).7. Na linha da jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso" (ED–AgR–REspEl 0603279–62, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 20.11.2020).CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.