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Jurisprudência TSE 060039247 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do PSC relativas ao exercício financeiro de 2020 e determinou: a) o recolhimento do valor de 1.155.435,98 reais ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública), e (b) a aplicação da quantia de 563.384,45 reais inicialmente em ações partidárias voltadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, como preconizado no art. 44, V, da Lei n. 9.096/1995, podendo a legenda, opcionalmente, destinar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, consoante o disposto no art. 2º da EC n. 117/2022 (PC nº 0600620-56/DF, rel. Min. Kassio Nunes Marques, decisão de 22.10.2024, transitada em julgado em 28.10.2024), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSC – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. IRREGULARIDADES COM A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INSUFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. EC Nº 117/2022. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM 4,08% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO UTILIZADOS NO EXERCÍCIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR E DE UTILIZAÇÃO DA QUANTIA FALTANTE EM CANDIDATURAS FEMININAS NAS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.  1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PSC, incorporado ao Diretório Nacional do PODE , relativa ao exercício financeiro de 2020, examinada à luz da Res.–TSE nº 23.604/2019.  1.1. A unidade técnica do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.  1.2. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político, os quais devem demonstrar o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.096/1995.  1.3. Conforme entende o TSE, "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação [previstos no art. 18, da Res.–TSE nº 23.604/2019], não sendo necessárias, porém, via de regra, provas adicionais, exceto se presente dúvida razoável (circunstâncias indiciárias) acerca da regularidade e/ou da efetividade da despesa" (PC nº 0601825–28/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.4.2022, DJe de 17.6.2022).  2. Falhas identificadas pela unidade técnica e pelo MPE, relativas à comprovação de gastos pagos com recursos do Fundo Partidário e sujeitas ao ressarcimento ao erário  2.1. Despesas com locação de veículos  Em relação às despesas com locação de veículos, a unidade técnica deste Tribunal (Asepa) registrou que o partido, mesmo intimado, deixou de demonstrar o vínculo de um desses gastos com as atividades partidárias. Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve–se exigir do prestador de contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração do vínculo do gasto com as atividades partidárias. Precedentes. No caso, não foi identificado o usuário, tampouco indicada a necessidade do gasto.  Permanece a irregularidade.  2.2. Despesas com serviços gráficos  A unidade técnica constatou que, em relação a um fornecedor específico, a atividade econômica constante dos registros na Receita Federal do Brasil não condiz com o serviço prestado. A empresa emitiu notas fiscais relativas à confecção de materiais gráficos, mas está cadastrada na RFB com o código de cabeleireiros, manicure e pedicure, como atividade principal, e, com o código de comércio de roupas, sapatos, acessórios e atividades relacionadas à estética, como atividades secundárias. Além disso, a Asepa constatou que, no endereço da empresa, funciona um salão de beleza.  Apesar de a agremiação ter sido intimada para comprovar a efetiva prestação do serviço, quedou–se inerte.  O TSE já assentou que, na hipótese de o produto ser incompatível com o objeto social do fornecedor, cabe ao partido comprovar a regularidade do gasto mediante a apresentação de documentos adicionais, o que não ocorreu.  Permanece a irregularidade.  2.3. Despesas com serviços jurídicos  Para o TSE, "o pagamento de serviços advocatícios deve ser comprovado por nota fiscal acompanhada de relatório completo das atividades de consultoria desenvolvidas ou de atuação em processos contenciosos, sendo devida a demonstração de que a contratada atuou em prol das atividades partidárias e vedada a atuação na defesa de causas individuais [...]." (PC nº 0600236–30/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 7.3.2024, DJe de 20.3.2024).  No caso, a unidade técnica manteve a irregularidade em relação ao pagamento de serviços jurídicos a escritório de advocacia, pois, mesmo intimado, o partido não apresentou contratos, relatórios detalhados e demais documentos que comprovassem a execução dos serviços, consoante exige o regramento e a jurisprudência aplicáveis.  A ausência de contrato e elementos informativos relativos à efetiva prestação do serviço impediu aferir as atividades desenvolvidas pelo escritório advocatício e/ou os processos judiciais em que atuaram.  Mantida a irregularidade.  2.4. Despesas com fundo de caixa  A Asepa constatou que o partido fez um fundo de caixa com recursos retirados da conta bancária que movimenta verbas do Fundo Partidário e não apresentou documentos comprobatórios de alguns dos gastos realizados.  De acordo com o § 4º do art. 19 da Res.–TSE nº 23.604/2019, "[a] utilização dos recursos do fundo de caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18 desta resolução".  Conquanto regularmente intimado, o partido não apresentou a documentação comprobatória das despesas, razão pela qual permanece a irregularidade.  2.5. Despesas diversas  A mera apresentação de comprovante bancário não é suficiente para demonstrar a regularidade do gasto de serviço prestado por empresa submetida à emissão de nota fiscal. Precedente. Irregularidade mantida.  Constatou–se que o prestador de serviços possui código de atividade econômica de comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquanto na nota fiscal consta que o trabalho apresentado foi "levantamento da situação do CNPJ dos diretórios municipais do PSC no Estado de Minas Gerais e regularização mediante entrega de declarações pendentes". Conquanto intimado, o partido não se desincumbiu de apresentar documentação de afastar a dúvida acerca da regularidade e da efetividade da despesa.  Irregularidades mantidas.  2.6. Pagamento de IPTUO pagamento de IPTU de imóvel próprio do partido não encontra respaldo no art. 150, VI, c, da CF, que preconiza a vedação de se instituírem impostos sobre o patrimônio dos partidos políticos e suas fundações. Precedente.  2.7. Pagamento de juros e multas  Nos termos do art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.604/2019, os recursos do Fundo Partidário não podem ser despendidos para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.  2.8. Aplicação irregular de recursos em programa de incentivo à participação da mulher na política  Antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, o órgão técnico verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.604/2019. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina. Precedente.  Em relação ao gasto com suposta produção de materiais gráficos (sem vínculo com a ação afirmativa), verificou–se que a atividade econômica da empresa fornecedora é de serviços estéticos e venda de roupas, sapatos e acessórios. O partido não prestou esclarecimentos e nem apresentou documentação que atestasse a efetiva execução do serviço. Irregularidade mantida.  2.9. Saídas financeiras sem suporte documental  Embora intimado para apresentar documentação idônea que permitisse aferir a regularidade de débitos registrados nos extratos bancários, o partido não se manifestou.  Permanece a irregularidade.  2.10. Despesas com condomínio  O órgão ministerial solicitou a apresentação de esclarecimentos e de documentação comprobatória das despesas com condomínio de um determinado imóvel, visto que realizadas antes da vigência do correspondente contrato de aluguel. O partido não se manifestou.  Permanece a irregularidade.  2.11. Despesas com serviços gráficos  O MPE solicitou a apresentação de documentos para fins de se comprovar a efetiva execução de serviços gráficos.  Contudo, consta dos autos nota fiscal com elementos informativos que permitem atestar o vínculo partidário do gasto público. Além disso, constatou–se que os serviços foram prestados por empresa habilitada para a execução da atividade comercial contratada.  Irregularidade afastada.  2.12. Despesas com energia elétrica  Foram identificadas despesas com energia elétrica de determinado imóvel e solicitou ao prestador de contas a apresentação de documentos que demonstrassem a vinculação dos gastos com as atividades partidárias.  Embora o partido não tenha se manifestado, constata–se que ele celebrou contrato de locação do imóvel em questão com o espólio da pessoa física que consta na unidade consumidora das faturas.  Irregularidade afastada. 2.13. Faturas de viagens em horários inconsistentes  O MPE apontou que foram adquiridas duas passagens para o mesmo beneficiário viajar no mesmo dia do Rio de Janeiro/RJ para Aracajú/SE. Apenas os horários de saída e chegada diferem de uma passagem para outra. Intimado a prestar esclarecimentos, o partido não se manifestou.  Permanece a irregularidade.  2.14. Faturas pagas em duplicidade  O órgão ministerial constatou pagamentos em duplicidade de passagens aéreas, os quais foram corroborados pela análise das faturas e dos comprovantes de transferência eletrônica. Intimado, o partido não se manifestou.  Permanece a irregularidade.  2.15. Faturas de voos não realizados e sem indicação de utilização dos créditos  Verificou–se que o partido comprou passagens aéreas, com recursos do Fundo Partidário, e não as utilizou. Intimado a prestar esclarecimentos sobre a utilização dos créditos ou eventual remarcação, a agremiação permaneceu silente.  Mantida a irregularidade no valor de R$ 7.224,72.  2.16. Pagamentos diversos  O partido foi intimado para prestar esclarecimentos acerca de pagamentos realizados ao Sistema de Proteção ao Crédito, bem como juntar o respectivo pacto contratual. A agremiação, contudo, não se manifestou.  Não havendo comprovação do vínculo dos gastos com as atividades do partido, permanece a irregularidade.  3. Insuficiência na aplicação de recursos do Fundo Partidário – incentivo à participação da mulher na política  Os partidos políticos, por força do disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, devem destinar o mínimo de 5% dos recursos que recebem do Fundo Partidário em ações que visem à participação feminina na política.  O partido deveria ter comprovado a aplicação de R$ 2.003.118,45 em programas de promoção e difusão da participação das mulheres na política. Essa quantia equivale ao somatório do percentual mínimo exigido no exercício financeiro de 2020 (R$ 947.852,20) e do montante não aplicado em 2013 (R$ 1.055.266,25, já atualizado), apurado na PC nº 312–79/DF, cuja decisão transitou em julgado em 2019, tornando cogente a aplicação na ação afirmativa no exercício de 2020.  No caso, o partido aplicou apenas a quantia de R$ 1.439.734,00.  A EC nº 117/2022 dispõe que os partidos políticos que não aplicaram ou não comprovaram a aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação política das mulheres devem aplicá–los nas eleições subsequentes, desde que os processos de prestação de contas estejam em curso na data da promulgação da emenda.  Considerando que a EC nº 117/2022 não se aplica ao exercício financeiro de 2013, em consonância com o entendimento do MPE, é razoável considerar que o valor de R$ 1.439.734,00 (efetivamente aplicado na ação afirmativa em 2020), seja utilizado, primeiro, para quitar a obrigação decorrente do exercício de 2013 (R$ 1.055.266,25). Restando o saldo de R$ 384.467,75, esse valor deve ser abatido da obrigação relativa ao exercício de 2020 (R$ 947.852,20). Deduzido o saldo resultante, tem–se que a agremiação deixou de aplicar na ação afirmativa, no exercício ora em análise, a importância de R$ 563.384,45.  Mantida a irregularidade no valor de R$ 563.384,45.  4. Conclusão  O total de irregularidades encontrado nas contas do PSC relativas ao exercício financeiro de 2020, sujeitas a ressarcimento ao erário, é de R$ 1.155.435,98, o que representa 4,08% do total que o partido utilizou do referido fundo em 2020 (R$ 28.315.559,90).  A baixa repercussão das falhas dentro do conjunto das contas e a ausência de vícios graves permitem a aprovação com ressalvas das contas, com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.  Contas aprovadas com ressalvas, determinando–se ao partido que: (a) recolha o montante de R$ 1.155.435,98 ao erário, devidamente atualizado (uso irregular de verba pública ou não devidamente comprovado); (b) aplique a quantia de R$ 563.384,45 "inicialmente em ações partidárias voltadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, como preconizado no art. 44, V, da Lei n. 9.096/1995, podendo a legenda, opcionalmente, destinar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos do art. 2º da EC n. 117/2022" (PC nº 0600620–56/DF, rel. Min. Kassio Nunes Marques, decisão de 22.10.2024, transitada em julgado em 28.10.2024).


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