Jurisprudência TSE 060039165 de 19 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE O USO DE REDES SOCIAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 26 E 27 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional manteve condenação por suposta propaganda eleitoral irregular, nos termos dos arts. 57–B, IV, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, devido ao uso de rede social sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral.2. Negou–se seguimento ao recurso especial, devido à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, e ao o agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos Enunciados nºs 26 e 27 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, constata–se novamente a inexistência de dialeticidade recursal, visto que o agravante não refuta os fundamentos da decisão agravada, fazendo incidir, mais uma vez, o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la.4. Negado provimento ao agravo interno.