Jurisprudência TSE 060039143 de 10 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ele integrada e anular as eleições majoritárias do Município de Apiaí/SP, determinando a realização de novas eleições a serem designadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, para o ano de 2021, bem como a convocação do Presidente da Câmara Municipal, da legislatura a se iniciar, para exercer o cargo provisoriamente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pelo recorrente, Donizetti Borges Barbosa, o Dr. Joelson Costa Dias; e pelo recorrido Democratas Municipal, o Dr. Antônio Carlos Pereira de Oliveira Pedroso. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G e L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES. SUPERFATURAMENTO. COMPRA DE EQUIPAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO. I. TEMPESTIVIDADE RECURSAL 1. Conquanto tenha sido interposto antes da publicação do acórdão dos segundos embargos, o apelo nobre é tempestivo, na medida em que a Corte Regional rejeitou os aclaratórios, nada acrescentando à fundamentação dos julgados anteriores. Em situação análoga esta Corte já assentou até mesmo a desnecessidade de ratificação do recurso especial (Precedente: REspe nº 677–42/PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05.10.2016). 2. Anote–se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 703.269/MG, alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão ou prepósteros, o que corrobora a tempestividade do presente apeloII) POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS EMOLDURADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL3. O exame do apelo nobre não vulnera a barreira erigida no texto da Súmula n. 24/TSE, porquanto os fatos estão delimitados no aresto regional, mediante a transcrição do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCE/SP), relativo ao Processo nº 287/016/10, no qual foram julgadas as contas do convênio firmado entre o Município de Apiaí e a Secretaria de Estado da Educação, para aquisição de equipamentos de informática destinados ao atendimento educacional dos alunos do CEMAE no Município, no exercício de 2008, com decisão transitada em julgado em 02.12.2016. 4. No tocante à alínea l, foi transcrito o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que foi julgada procedente ação civil pública, na qual se apurou direcionamento de licitação com o intuito de favorecer a empresa Delta Veículos Especiais Ltda., o que culminou no superfaturamento do objeto e prejuízo ao erário, perpetrado pelo ora recorrente e por outros agentes públicos. III) INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1o , I, G, DA LC N. 64/90 5. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018). 6. A contratação direta para aquisição do objeto conveniado, com burla ao princípio da ampla concorrência e ofensa à Lei de Licitações, a instalação de 3 (três) das contratadas no mesmo endereço, a existência de sócios idênticos em 2 (duas) delas, bem assim a situação de irregularidade junto aos órgãos oficiais de registro fiscal e contábil das fornecedoras, inclusive com anotação de falência e dissolução de algumas delas antes mesmo da data de aquisição dos produtos, aliadas à ausência de atitudes concretas para reclamar a entrega da integralidade dos itens, bem como à omissão quanto à recomposição ao erário, denotam atos dolosos de improbidade administrativa incompatíveis com a dignidade e a moralidade necessárias ao exercício do cargo de prefeito disputado pelo ora recorrente. 7. Nessa linha, relativa à multicitada alínea g, a "ausência indevida, dispensa ou descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) enquadra–se em referida causa de inelegibilidade" (AgR–REspe nº 127–58/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.11.2017). IV) ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ART. 1o, I, l, DA LC N. 64/90 8. No caso, o recorrente foi condenado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por violação à norma prevista no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, às seguintes sanções: ressarcimento integral do dano ao erário e da perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos; e pagamento de multa civil de R$ 41.961,79 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) que corresponde à metade do valor do dano. 9. O ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente, consistente em direcionamento da licitação com o intuito de favorecer a empresa Delta Veículos Especiais Ltda., culminou no superfaturamento do objeto e prejuízo ao erário, com infração ao artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, preenchendo todos os requisitos configuradores da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, l, da LC n. 64/90, inclusive o enriquecimento ilícito da empresa beneficiada com o direcionamento da licitação. V) CONSEQUÊNCIAS DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA – CARGO MAJORITÁRIO – DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES NOS TERMOS DO ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL 10. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Apiaí/SP, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, independentemente da publicação do presente acórdão. 11. Recurso especial desprovido, com determinação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município Apiaí/SP, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, independentemente da publicação do presente acórdão.