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Jurisprudência TSE 060039077 de 15 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido da Mobilização Nacional (PMN), relativas ao exercício financeiro de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 3.390,12 (três mil, trezentos e noventa reais e doze centavos) ao erário, atualizado e com recursos próprios, por uso irregular de verba pública, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PMN – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. IRREGULARIDADES COM A APLICAÇÃO DE RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO, QUE TOTALIZAM R$ 3.390,12, EQUIVALENTES A 0,22% DOS RECURSOS APLICADOS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PMN relativa ao exercício financeiro de 2020, examinada à luz da Res.–TSE nº 23.604/2019.1.1. A unidade técnica do TSE e o MPE opinaram pela aprovação das contas com ressalvas.1.2. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. Nesse norte, esta Corte Superior ratificou a compreensão de que "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação, na forma do art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015, não sendo necessárias, porém, via de regra, provas adicionais, exceto se presente dúvida razoável (circunstâncias indiciárias) acerca da regularidade e/ou da efetividade da despesa" (PC nº 0601825–28/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.4.2022, DJe de 17.6.2022). Ademais, faculta–se ao julgador a admissão de outros meios idôneos de prova. Também se exige que a legenda demonstre o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.096/1995.2. Falhas identificadas pela unidade técnica, relativas ao pagamento de despesas com recursos remanescentes do Fundo Partidário, uma vez que, no exercício financeiro em análise, o partido não recebeu essa verba pública.2.1. Gastos não comprovados com fundo de caixa.2.1.1. A Asepa constatou que o partido fez um fundo de caixa - regulado pelo art. 19 da Res.–TSE nº 23.604/2019 -, com recursos retirados da conta bancária que movimenta verbas do Fundo Partidário, e não apresentou documentos comprobatórios de alguns dos gastos realizados.2.1.2. De acordo com o § 4º do art. 19 da Res.–TSE nº 23.604/2019, a utilização dos recursos do fundo de caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18 desta resolução.2.1.3. Conquanto regularmente intimado, o partido não apresentou a documentação comprobatória das despesas, razão pela qual permanece a irregularidade, no valor R$ 145,08, o qual deve ser ressarcido ao erário.2.2. Gasto com prestador de serviço (MEI).2.2.1. A unidade técnica entendeu pela irregularidade do pagamento à uma prestadora de serviços, por concluir que esta era remunerada, também, por serviços prestados na tesouraria do diretório municipal e estadual. Asseverou que o pagamento de despesas de outras esferas partidárias só pode ocorrer mediante repasses de verbas ou assunção de obrigações, conforme estabelece o art. 23 da Res.–TSE nº 23.604/2019.2.2.2. Da análise do contrato de prestação de serviços, extraem–se os seguintes elementos informativos (id. 157072956): (a) o contratante é o Diretório Nacional do PMN; (b) a contratada, microempreendedora individual, reside em Ilhéus/BA e "executará os serviços diretamente ao contratante, no município de Ilhéus/BA", quais sejam: "gerenciamento do sistema de filiação partidária (FILIA) em âmbito nacional e do sistema SGIP do TSE", (c) remuneração mensal de R$ 5.200,00; (d) vigência de 2.1.2020 a 31.12.2020. Além disso, o partido juntou aos autos notas fiscais e comprovantes de transferência bancário, os quais são compatíveis com o valor e os termos contratuais.2.2.3. Na linha do parecer do MPE, os documentos apresentados demonstram a regularidade dos gastos. Irregularidade afastada (R$ 62.400,00).2.3. Pagamento de IPTU.2.3.1. A Asepa constatou que o partido recolheu IPTU sobre imóveis de sua propriedade. Concluiu pela irregularidade do gasto, uma vez que as agremiações partidárias possuem imunidade tributária.2.3.2. O pagamento de IPTU de imóvel próprio do partido, não encontra respaldo no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que preconiza a vedação de se instituírem impostos sobre o patrimônio dos partidos políticos e suas fundações. Precedente.2.3.3. Permanece a irregularidade da quantia de R$ 2.836,24, a qual deve ser ressarcida ao valor ao erário.2.4. Gastos com serviços cartorários.2.4.1. A unidade técnica considerou irregulares alguns pagamentos efetuados em favor da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg). Assentou que a documentação juntada limita–se a boletos e respectivos comprovantes de pagamentos de títulos, sem detalhamento dos serviços prestados ao partido.2.4.2. Os documentos juntados não são aptos a comprovar as despesas, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.604/2019, que exige documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada do objeto, data da emissão, o valor da operação e a identificação do emitente.2.4.3. Permanece a irregularidade com as despesas, que somam R$ 408,80, cujo valor deve ser ressarcido ao erário.3. Conclusão.3.1 O total de irregularidades encontrado nas contas do PMN relativas ao exercício financeiro de 2020, sujeitas a ressarcimento ao erário, é de R$ 3.390,12 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados, ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 0,22% do total que o partido utilizou do Fundo Partidário em 2020 (R$ 1.542.890,41).3.2. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, quando constatada a baixa repercussão das falhas dentro do conjunto contábil das contas, a ausência de falhas graves e o baixo valor nominal das irregularidades, circunstâncias que evidenciam o compromisso do partido em prestar as contas de maneira transparente, aliada à aplicação dos recursos dentro da legalidade estrita. Precedentes.3.3. Contas aprovadas com ressalvas, devendo o partido recolher o montante de R$ 3.390,12 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública).


Jurisprudência TSE 060039077 de 15 de dezembro de 2023