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Jurisprudência TSE 060039043 de 23 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de multa, fixando a penalidade no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou, ainda, a suspensão definitiva da veiculação do conteúdo objeto da representação, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PRÉ–CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL. DESINFORMAÇÃO. OFENSA À HONRA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 3º DO ART. 36 DA LEI N. 9.504/1997. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. COMINAÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2. A veiculação de mensagem sabidamente inverídica e ofensiva à honra e à imagem de pré–candidato, com o intuito de associá–lo ao uso de substância entorpecente, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. 3. Representação julgada procedente. Multa fixada no mínimo legal.


Jurisprudência TSE 060039043 de 23 de abril de 2024