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Jurisprudência TSE 060038997 de 28 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) referentes ao exercício financeiro de 2017, e determinou: (i) o recolhimento ao Erário do montante de R$ 3.238.047,12 (três milhões duzentos e trinta e oito mil duzentos e trinta e oito reais e doze centavos), acrescido de multa de 12% sobre o valor indicado, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; e (ii) a aplicação de R$ 1.011.837,19 (um milhão onze mil oitocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) de recursos do Fundo Partidário nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta prestação de contas; impondo, ainda, outros encaminhamentos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou impedimento a Ministra Cármen Lúcia.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente ao exercício financeiro de 2017.QUESTÃO DE ORDEM. ANÁLISE DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA QO NA PC 192–65. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.2. Questão de ordem quanto ao pedido de análise da contabilidade da fundação partidária rejeitada. Conforme tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas 192–65/DF, o processamento e o julgamento das contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO.3. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto.4. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõem a aderência da análise à documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das contas não tem o condão de chancelar movimentações que lhes são estranhas. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DA RES.–TSE 23.464/2015. DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES.–TSE 23.604/2019.5. Conforme expressa previsão do art. 66, caput, da Res.–TSE 23.604/2019, a análise das impropriedades e irregularidades encontradas nas prestações de contas segue as regras vigentes no respectivo exercício financeiro de referência das contas. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. ART. 44, V, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CUMPRIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DA EC 117/2022.6. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política infringe o art. 44, V, da Lei 9.096/1995 e impõe a sanção prevista no seu § 5º.7. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, vedou a condenação dos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres, assegurando a utilização desses valores nas eleições subsequentes. Nesse sentido, recente julgado desta Corte na PC 0601765–55/DF, de relatoria do Ministro. Mauro Campbell Marques.IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGENS NÃO IDENTIFICADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. ART. 13, ART. 18, § 1º E § 7º, E ART. 35, § 1º E § 2º, DA RES.–TSE 23.464/2015.IRREGULARIDADES CONSTATADAS:8. Pagamento de despesa com recursos do fundo de caixa constituído com Fundo Partidário. Gasto de hospedagem sem vinculação com a atividade partidária, no valor de R$ 354,20.9. Pagamento de despesa com recursos do fundo de caixa constituído com Fundo Partidário. Pagamento de IPVA sem amparo na legislação e na jurisprudência do TSE, no valor de R$ 1.004,29.10. Aplicação em programa da mulher. Pagamentos extras sem elementos comprobatórios que justificassem os gastos adicionais, no valor de R$ 6.673,70.11. Despesas de pessoal. Remuneração de empregada do partido em valor superior ao praticado no mercado, no valor total de R$ 289.783,00.12. Despesas de Pessoal. Pagamento a dirigentes partidários. Ausência de ato normativo interno com definição dos critérios de remuneração. Incompatibilidade com princípio da economicidade. R$ 1.599.374,56.13. Repasse irregular de valores do Fundo Partidário, aos diretórios estaduais de São Paulo e Mato Grosso, bem como ao diretório municipal de Canoas/RS, os quais estavam proibidos de receber transferências de recursos, no montante de R$ 142.000,00.14. Despesas com locação de bens e equipamentos. Realização de gastos sem demonstração de sua vinculação com a atividade partidária, no valor de R$ 478,00.15. Despesas com passagens aéreas. Ausência de provas materiais para comprovação da vinculação do gasto com a atividade partidária, no valor de R$ 671.738,57.16. Despesas com passagens aéreas. Pagamento de multas por remarcação de voos, no valor de R$ 1.864,73.17. Despesas com hospedagens. Despesa de hospedagem sem vinculação com a atividade partidária, no valor de R$ 11.336,00.18. Despesas com hospedagens. Pagamentos de mensalidades para Hotel. Impossibilidade de atestar a efetiva prestação do serviço pago e seu efetivo vínculo com a atividade partidária, no valor de R$ 389.437,35.19. Despesas com telefonia. Pagamentos de serviços de telefonia sem vínculo com a atividade partidária, no valor de R$ 15.990,28.20. Despesas com encargos financeiros. Pagamento de despesas com juros, no valor de R$ 199,01.21. Despesas com serviços de buffet e compras em supermercado. Impossibilidade de atestar a natureza do gasto nos termos preconizados no art. 44 da Lei 9.096/1995, e consequente ausência de comprovação do vínculo com a atividade partidária, no valor de R$ 106.611,25.22. Dispêndio com reembolso de despesas. Pagamento de reembolso em gasto não vinculado à atividade partidária, no valor de R$ 262,00.23. Gastos com fundo de caixa. Pagamentos com lavanderia sem vinculação com a atividade partidária, no valor de R$ 940,28.IMPROPRIEDADES CONSTATADAS:24. Pagamento de despesas com TV por assinatura, que somaram o valor de R$ 3.236,19.CONCLUSÃO. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 11,88% DO TOTAL GASTO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.25. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político.26. Prestação de contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente ao exercício financeiro de 2017, desaprovada.27. Determinação de recolhimento ao Erário do montante de R$ 3.238.047,12 (três milhões duzentos e trinta e oito mil quarenta e sete reais e doze centavos), acrescido de multa de 12% sobre o valor indicado, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995), e da aplicação de R$ 1.011.837,19 (um milhão onze mil oitocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) de recursos do Fundo Partidário nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta prestação de contas, nos termos da EC 117/2022.OUTROS ENCAMINHAMENTOS.28. Recomendação ao partido para que se paute pela observância ao princípio da economicidade e da vinculação dos gastos à atividade partidária ao efetuar a contratação e a aquisição de serviços e produtos, entre os quais a compra de pacotes de TV por assinatura.29. Nos termos preconizados no art. 72 da Res.–TSE 23.604/2019, assenta–se que a Asepa efetue estudos e, se for o caso, proponha a publicação de orientações técnicas que:(i) versem sobre a definição de elementos mínimos a compor os atos normativos dos partidos que definam as regras para remuneração dos dirigentes e empregados;(ii) versem sobre a uniformização de critérios a serem utilizados no momento da análise das prestações de contas, no âmbito da unidade técnica;30. Por fim, determino que a Asepa avalie a necessidade de propor à Presidência eventual alteração/revogação das Orientações Técnicas 1/2015 e 2/2015, aprovadas pela Portaria TSE 107/2015.


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