Jurisprudência TSE 060038931 de 01 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. Precedentes.3. Agravo Regimental desprovido.