Jurisprudência TSE 060038882 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na decisão monocrática, manteve–se indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do agravante relativo às Eleições 2020. 2. Nos termos do art. 9º, X e XI da Res.–TSE 23.624/2020, o prazo final para o partido político entregar o DRAP é o dia 26/9/2020. 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, "a apresentação do pedido de DRAP foi feita no dia 27/9/2020, um dia após o término do prazo", sendo manifesta a extemporaneidade. 4. Extrai–se, ademais, que "o descumprimento do prazo ocorreu por desídia exclusiva da agremiação partidária, que, inclusive, reconhece em suas razões recursais o atraso na entrega", inexistindo, portanto, qualquer justificativa de natureza excepcional. 5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.