Jurisprudência TSE 060038868 de 18 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO: DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PRESTAÇÃO DE CONTAS: DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO, AINDA QUE SUCINTAMENTE. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL EXPRESSIVO DE FALHAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APROVAÇÃO DAS CONTAS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 24, 26 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de irregularidades na utilização do fundo partidário demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral.3. A negativa de seguimento a recurso especial interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental desprovido.