Jurisprudência TSE 060038853 de 28 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
17/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DO PODER POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO PREFEITO CASSADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELO VICE–PREFEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os aclaratórios anexados ao ID nº 157661057 foram opostos após o tríduo legal, razão pela qual não comportam conhecimento.2. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração anexados ao ID nº 157456149.3. Este Tribunal apresentou fundamentos suficientemente claros para rejeitar a tese de mitigação do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, motivo pelo qual não há como constatar a existência de vícios. Precedentes.4. Embargos de declaração opostos por Thiago Peçanha Lopes não conhecidos. Aclaratórios de Nilton César Soares Santos rejeitados.