Jurisprudência TSE 060038853 de 18 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
05/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e os declarou manifestamente protelatórios, condenando o embargante ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS EMBARGÁVEIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA.1. São incognoscíveis os embargos de declaração, porquanto o embargante não indicou a existência de nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 275 do Código Eleitoral.2. Aclaratórios reconhecidamente protelatórios devido ao evidente contrassenso do embargante.3. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo.