Jurisprudência TSE 060038853 de 17 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem, no sentido de indeferir os pedidos de adiamento do julgamento e de ingresso de amicus curiae no feito, rejeitou as preliminares, negou provimento aos recursos especiais, e revogou a medida liminar deferida pelo presidente do Tribunal de origem, determinando a imediata comunicação do resultado deste julgamento à Corte Regional, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Falaram: pelo recorrente Thiago Peçanha Lopes, o Dr Andreive Ribeiro de Sousa; e pela recorrida, Coligação Nosso Povo, Nossa Missão, o Dr. Marcelo Weick Pogliese.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXIGÊNCIA. PRECEDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. SUPOSTA ATUAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 72/TSE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, B, DA LEI DAS ELEIÇÕES. NATUREZA OBJETIVA. SÚMULA Nº 30/TSE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE NOVILHAS. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. EVIDENTE INTERESSE ELEITORAL. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO. SÚMULA Nº 24/TSE. MASSIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E ESTAGIÁRIOS. EXPLÍCITO INTERESSE ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ILÍCITOS ELEITORAIS CARACTERIZADOS. EXTREMA GRAVIDADE. SANÇÕES ADEQUADAS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOGAÇÃO. 1. Infrutífera a tese de violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as contradições alegadas revelam exclusivamente o mero inconformismo dos partidos recorrentes com a forma como os membros do Tribunal Regional valoraram as provas e decidiram a lide. 2. Esta Corte, ao analisar o RO nº 0603030–63/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, em revisão do entendimento estabelecido para o pleito de 2016, firmou "tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de inexigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público, responsável pelo abuso de poder político". 3. Quanto à suposta atuação irregular de membro do Ministério Público Eleitoral, abstrai–se da decisão regional que o TRE/ES, por diversos fundamentos não impugnados, não pôde examinar o mérito da tese, o que, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento, inviabiliza a sua análise nesta instância especial (Súmula nº 72/TSE). 4. O reconhecimento da conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, por se tratar de ilícito de natureza objetiva, independe da finalidade eleitoral do ato. Súmula nº 30/TSE. 5. O Tribunal capixaba evidenciou que a distribuição gratuita de novilhas com prenhez de embrião, em ano eleitoral e em maior quantidade conforme o pleito se aproximava, ocorreu sem nenhum respaldo legal e com evidente interesse eleitoral (abuso do poder político). Súmula nº 24/TSE. 6. O acervo probatório delineado no acórdão recorrido é farto e consistente ao demonstrar que Thiago Peçanha Lopes, à margem da Lei Complementar Municipal nº 71/2009, contratou em 2020, ano eleitoral, sem nenhuma justificativa, em evidente desvio de finalidade, 186 (cento e oitenta e seis) servidores comissionados e 567 (quinhentos e sessenta e sete) estagiários a mais, se comparado a 2019. Nítida finalidade eleitoral. Abuso do poder político caracterizado. 7. As sanções impostas e a inelegibilidade reconhecida pela Corte capixaba, sob a ótica do princípio da proporcionalidade, revelam–se adequadas à hipótese, visto que os ilícitos praticados são graves. 8. No que tange ao pedido de mitigação do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, nada a prover, pois, além de o vice–prefeito eleito, embora nenhuma conduta lhe tenha sido imputada, ter se beneficiado diretamente dos ilícitos eleitorais aqui examinados, o caso em exame não se amolda a nenhuma das situações específicas em que este Tribunal excepciona o referido princípio. 9. Recursos especiais desprovidos. Revogação da medida liminar deferida pelo presidente do Tribunal de origem. Imediata comunicação ao TRE/ES, nos termos dos arts. 224, § 3º, e 257, § 1º, do CE.