Jurisprudência TSE 060038840 de 05 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. TÉRMINO DA DURAÇÃO DO MANDATO. PERDA DE OBJETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. AIME. INELEGIBILIDADE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a AIME ajuizada com o objetivo de averiguar suposta ocorrência de fraude à cota de gênero foi extinta sem resolução de mérito pelo TRE/BA em virtude do encerramento da duração dos mandatos, referentes ao pleito de 2016, sem a imposição de inelegibilidade aos envolvidos. 2. O acórdão apontado como paradigma, proferido por esta Corte, não contém base fática idêntica à do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. 3. As conclusões do acórdão recorrido de que as consequências do julgamento de procedência da AIME se restringem à perda do mandato eletivo, não sendo possível aplicar a inelegibilidade como sanção no âmbito desta ação eleitoral, encontram respaldo na jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte. 4. Negado provimento ao agravo em recurso especial.