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Jurisprudência TSE 060038814 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

11/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA g DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. ALEGADA AFRONTA AO ART. 10, IX, DA LEI Nº 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 848.826/DF E RE Nº 729.744/DF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. ALEGADA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A questão devolvida pela parte sob a ótica de afronta ao art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992 não foi debatida no acórdão regional nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente com essa finalidade. Incidência no caso do disposto no Enunciado Sumular nº 72 do TSE.2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o deferimento do registro de candidatura da recorrida por entender não configurada a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, haja vista haver decisum de aprovação de suas contas pelo órgão competente, qual seja, o Poder Legislativo municipal.3. "A Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição (Precedente: STF, RE nº 848.826, repercussão geral)" (AgR–REspe nº 135–22/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21.2.2017, DJe de 6.4.2017).4. "Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral" (Enunciado Sumular nº 30 do TSE).5. A moldura fática do acórdão – ao contrário do que alega o recorrente, que aduz a existência de falhas envolvendo recursos do Fundeb – não faz nenhuma alusão à existência de irregularidades na gestão de recursos públicos oriundos de outros entes federativos, de forma que, para se concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e considerar o TCM/GO como órgão competente para a apreciação das contas, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em âmbito especial, de acordo com o Enunciado Sumular nº 24 deste Tribunal Superior.6. Negado provimento ao recurso especial.


Jurisprudência TSE 060038814 de 11 de dezembro de 2020