Jurisprudência TSE 060038763 de 24 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
11/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREFEITO. INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO NÃO CONFIGURADA. VÍNCULO CONSANGUÍNEO DE TIO E SOBRINHO ATESTADO POR EXAME DE DNA REALIZADO NOS AUTOS. PARENTESCO DE TERCEIRO GRAU SOBRE O QUAL NÃO RECAI A INELEGIBILIDADE DO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍNCULO SOCIOAFETIVO NÃO DEMONSTRADO. ARESTO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial para manter o aresto da Corte de origem, o qual confirmou sentença de improcedência da ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) e deferiu o registro de candidatura do primeiro agravado ao cargo de prefeito do Município de Mimoso de Goiás/GO, nas Eleições de 2024. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE 2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal estabelece que: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". 3. Extrai–se da moldura fática do aresto regional que o vínculo entre o candidato a prefeito eleito e o ex–prefeito é de tio e sobrinho (elo consanguíneo de terceiro grau atestado por exame de DNA realizado nos autos) e sobre o qual não recai a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte e cujos contornos fáticos não podem ser alterados sem o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.