Jurisprudência TSE 060038753 de 04 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
08/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais eleitorais interpostos pelo Partido Progressistas (PP) Municipal e pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (no exercício da Presidência). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Falou pelo recorrido, José Murilo Nunes de Souza, o Dr. Sidney Neves. Composição: Ministros Luís Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO ELEITO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE DE PARTIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO ELEITORAL DA AGREMIAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DE OFÍCIO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AUTOR DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ELEITORAL.SÍNTESE DO CASO1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura e a Comissão Provisória do Partido Progressistas apresentou notícia de inelegibilidade, ambas com fundamento na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito, teve as suas contas, relativas a dois convênios firmados pela prefeitura, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia.2. O Juízo Eleitoral deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, tendo apenas o partido político apresentado recurso eleitoral, ao qual foi inicialmente negado provimento por decisão monocrática do relator, sobrevindo a interposição de agravo regimental, em cujo julgamento o TRE/BA declarou, adotando fundamento diverso, a própria ilegitimidade da agremiação para recorrer.3. Opostos embargos de declaração pelo partido, foram eles acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, embora reafirmada a ilegitimidade recursal da agremiação, se reconhecer de ofício a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, em razão de decisão judicial superveniente, proferida pela Justiça Comum três dias após o não conhecimento do agravo regimental pelo Tribunal Regional Eleitoral e dois dias antes do pleito, que restabeleceu a eficácia das decisões de desaprovação das contas.4. Opostos novos embargos de declaração, agora pelo candidato recorrido, foram eles parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir o registro de candidatura, ao fundamento de que a decisão da Justiça Comum – que restabeleceu a eficácia do que decidido pelo Tribunal de Contas e restaurou a inelegibilidade do candidato –, embora proferida antes, foi publicada apenas após o pleito, ao passo que "o limite temporal para reversões fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura, que venham a atrair a inelegibilidade, é a data das eleições".5. Houve, então, a interposição de recursos especiais eleitorais pelo Progressistas (PP) e pelo Ministério Público Eleitoral.ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAISRecurso do Progressistas6. Conforme assentado pelo Tribunal a quo, o partido recorrente estava coligado no pleito municipal, tanto que ofertou, no Juízo Eleitoral, apenas notícia de inelegibilidade, não tendo sido reconhecida, no julgamento do agravo interno manejado naquela instância revisora, sua legitimidade ad causam para interposição de recurso eleitoral, fundamento reiterado no julgamento dos embargos opostos por esse órgão diretivo.7. Dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97 que "o partido político coligado, somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos".8. Agiu bem o Tribunal a quo, ao assentar a ilegitimidade do Progressistas para recorrer isoladamente por se tratar de partido político integrante de coligação, afigurando–se, por essa razão, incognoscível o recurso especial do órgão diretivo municipal.9. Não bastasse, não tendo a coligação apresentado impugnação, não poderia nem sequer ter apresentado recurso eleitoral, reputando se tratar de discussão sobre inelegibilidade infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90), e não constitucional.Recurso especial interposto pelo Progressistas não conhecido, ante a ilegitimidade recursal da agremiação. Recurso do Ministério Público Eleitoral10. Extrai–se da decisão regional que o órgão ministerial atuante em primeiro grau, conquanto tenha ajuizado a ação de impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito recorrido, não recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro. A Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, manejou recurso especial contra o acórdão que manteve o deferimento da candidatura.11. O Tribunal, em hipótese semelhante à dos autos, mutatis mutandis – AgR–REspe 170–16, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.10.2018, por maioria, já reconheceu a inocorrência de preclusão lógica e a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para, na função de custos legis, interpor agravo interno perante esta instância superior, mesmo quando não houver o órgão atuante na Corte de origem recorrido do acórdão regional em que foi sucumbente, por força do disposto no art. 127 da Constituição da República e do princípio da independência funcional que rege a atuação do órgão ministerial. No mesmo sentido: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 521–52, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 24.8.2020.12. É de se reconhecer a legitimidade recursal da Procuradoria Regional Eleitoral para interposição de recurso especial, – mesmo que o Promotor, em primeiro grau, não tenha manejado nenhum apelo –, o que, aliás, foi motivado porque ainda vigorava a tutela de urgência obtida pelo candidato e, somente na instância revisora, foi noticiado o fato superveniente consistente na concessão de medida judicial que restabeleceu a eficácia das decisões de rejeição de contas do candidato a prefeito eleito.13. Todavia, o recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, que pretende o reconhecimento da inelegibilidade, não merece conhecimento por fundamento diverso, porquanto o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu do agravo regimental interposto em face da decisão do relator, assentando a ilegitimidade do partido que manejou o único recurso vertical dirigido àquele Tribunal, de sorte que a incognoscibilidade do único apelo impede a análise pelo TRE, de ofício, da questão de fundo referente à incidência de causa de inelegibilidade de natureza infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90).14. Não fosse o recurso eleitoral interposto por sujeito processual carente de legitimidade recursal, o processo de registro de candidatura do recorrido teria se encerrado ainda no primeiro grau de jurisdição e o exame efetuado pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de fundo, ocorreu lastreado pela citada iniciativa de interposição de um apelo inadmissível, o que fere o devido processo legal.15. Entendimento em sentido contrário – quanto à possibilidade de conhecimento de ofício da inelegibilidade infraconstitucional pelo Tribunal a quo – poderia até servir de estímulo ao manejo de recurso por quem não detém legitimidade ou até mesmo de forma intempestiva, com a expectativa de que haja a superação da ausência desses pressupostos recursais e visando ao exame de ofício da questão de fundo pelo Tribunal Regional Eleitoral, lastreado, inclusive, numa eventual situação superveniente como na hipótese dos autos em houve sucessiva concessão de medidas judiciais, no curso do processo de registro.16. Tal compreensão não desprestigia os objetivos da cláusula de inelegibilidade nem a teleologia do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, porque a revogação da liminar que sustava os efeitos das decisões de rejeição de contas pode ser alegada em recurso contra expedição de diploma eventualmente proposto. Nesse sentido: "No julgamento do REspe 550–80, reI. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, DJe de 7.12.2017, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, para as Eleições de 2016, a jurisprudência no sentido de que a inelegibilidade superveniente que decorre de revogação de liminar que suspendia sua incidência pode ser objeto de recurso contra expedição de diploma somente se a revogação ocorrer entre a data do registro e a das eleições" (AgR–REspe 54–04, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.10.2018, grifo nosso), marcos temporais, aliás, definidos no verbete sumular 47 desta Corte Superior. Em hipótese similar: AgR–REspe 393–10/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 15.2.2016.CONCLUSÃORecurso especial interposto pelo partido e pelo Ministério Público não conhecidos.