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Jurisprudência TSE 060038744 de 22 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM AFASTADA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença que condenara o ora agravado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, dada a suposta realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, a qual teria ultrapassado os limites da liberdade de expressão.2. O regional constatou que a propaganda extemporânea negativa em debate teria ocorrido mediante publicações no Twitter, com reprodução no Instagram e no Facebook, nos seguintes termos: "O estado do Paraná é um criame de funcionários fantasmas. Cabos eleitorais distribuídos pelo estado que jamais comparecem ao seu local de trabalho. Fantástica ilegalidade e imoralidade". A publicação foi acrescida, também, da seguinte legenda: "O uso da máquina pública em proveito próprio é ilegal e imoral. E o Rato Jr é especialista nisso".3. O recurso especial e o agravo foram inadmitidos na origem, tendo sido providos em decisão monocrática, sobrevindo a interposição do presente agravo regimental pelo partido representante.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O partido agravante, ao apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial, não discorreu sobre a tese, ora suscitada, relativa à incidência do verbete sumular 26 do TSE, de modo que a matéria consubstancia indevida inovação recursal. Precedentes.5. Nas razões do apelo provido, foi realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, não incidindo na espécie o verbete sumular 28 do Tribunal Superior Eleitoral.6. Não há falar em reexame da matéria dos autos, uma vez que a publicação veiculada foi integralmente reproduzida no acórdão regional, sendo possível, portanto, o reenquadramento jurídico da prova, sem que se esbarre no verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral.7. A partir da análise da publicação veiculada nas mencionadas redes sociais, inexiste o pedido explícito de não voto, pois não há menção ou alusão à candidatura ou às eleições vindouras.8. "Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos" (AgR–REspEl 0600004–50, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 23.11.2020).9. Este Tribunal já afirmou que: "Os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano" (Rp 0600894–88, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 30.8.2018), cuja caracterização, de todo modo, não enseja automaticamente multa por propaganda extemporânea negativa.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060038744 de 22 de maio de 2023