Jurisprudência TSE 060038709 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
13/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, na sala de videoconferência, da Dra. Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima, advogada do agravante Fabrício José Raetz de Oliveira Polezi. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RENÚNCIA AO MANDATO DE VEREADOR. REQUERIMENTO INAPTO PARA RESULTAR A ABERTURA DE PROCESSO POLÍTICO–ADMINISTRATIVO DE PERDAS DE MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, K, DA LC N. 64/1990. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO QUE NÃO IMPUGNOU O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. A jurisprudência do TSE firmou entendimento de que, no processo de registro de candidatura, aquele que não impugnou o registro não possui legitimidade para recorrer de decisão que o deferiu, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, nos termos do enunciado n. 11 da Súmula desta Corte.2. Agravo interno não conhecido.