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Jurisprudência TSE 060038687 de 17 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell MarquesRelator designado(a): Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/03/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que discutem fraude à cota de gênero, determinando, ainda, a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à Corte de origem para a realização de novo julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que votou no sentido de negar provimento ao recurso especial. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou deste julgamento o Senhor Ministro Raul Araújo, por ter sucedido o Ministro Relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTINTO O FEITO NO TRE/AL. AUSÊNCIA DAS CANDIDATAS FICTÍCIAS NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECADÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO À CORTE DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO, ANALISANDO O MÉRITO DA AÇÃO.1. O candidato Augusto Cesar Balbino de Albuquerque Tenório, propôs AIJE em desfavor de Sidiny Targino da Silva e José Carlos da Silva Guruba, candidatos eleitos ao cargo de vereador, no pleito de 2020, ao fundamento de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), consistente, segundo alegaram, nas candidaturas fictícias de Jéssica Roberta Freitas dos Santos Duarte e Maria Fabiana Silva Targino ao cargo de vereador, lançadas pelo PRTB, mesma agremiação dos investigados. Na primeira instância, a demanda foi julgada parcialmente procedente para cassar o diploma dos eleitos e invalidar todas as candidaturas elencadas no DRAP do mencionado partido.2. O TRE/AL, com base na interpretação que o TSE conferiu aos julgados desta Corte Superior nos autos dos AgR–REspes nºs 684–80/MT e 685–65/MT, extinguiu o feito, uma vez que nele não constam no polo passivo as supostas candidatas fictícias – condição que, no entendimento da Corte local, é imprescindível para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo –, e operou–se a decadência para integrá–las na lide. Não obstante haja a informação, no acórdão recorrido, de que outras oito ações foram reunidas a este feito para julgamento conjunto, não há menção, no aresto, se, em alguma delas, as supostas candidatas fictícias foram demandadas no polo passivo. Tampouco o recurso especial levanta essa possibilidade.3. De acordo com o disposto no art. 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".4. Não há previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral de que as candidatas apontadas como fictícias componham o polo passivo da AIJE.5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "[...] a jurisdição eleitoral jamais poderia encontrar óbice, considerados os bens jurídicos a que se presta a defender, em razão de nulidade sem previsão expressa no ordenamento jurídico" (AgR–REspes nºs 685–65/MT e 684–80/MT rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgados em 28.5.2020, DJe de 31.8.2020).6. Ao julgar o RO–El nº 0603030–63/DF, de minha relatoria, este Tribunal assentou que, em AIJEs nas quais se apura abuso de poder político, não há litisconsórcio necessário entre os agentes públicos – terceiros – que praticaram o ilícito e os beneficiários da conduta, que são sempre candidatos.7. Na discussão travada no RO–El nº 0603030–63/DF, ficou demonstrado que terceiros, não candidatos, praticaram a conduta ilícita em favor de candidatos eleitos. Na espécie, candidatas fictícias, que ostentam apenas formalmente essa condição e, por isso, não possuem quaisquer chances de êxito no pleito, são partícipes da fraude à cota de gênero em favor dos candidatos eleitos, assemelhando–se a terceiros na disputa eleitoral. Assim, exige–se, quanto à formação do litisconsórcio passivo necessário, a mesma solução dada no citado precedente.8. As sanções aplicadas aos candidatos eleitos e às candidatas fictícias são diversas e independentes. Para os candidatos eleitos a procedência da ação impõe a cassação do diploma e, caso tenham participado da fraude, a declaração de inelegibilidade. Para as candidatas fictícias, em razão do evidente insucesso na disputa eleitoral, apenas a sanção de inelegibilidade. Essa ausência de aplicação uniforme dos efeitos da procedência da ação, na linha da jurisprudência desta Corte – afasta a aplicação do art. 115, I, do CPC, segundo o qual poderia se concluir que a presente ação seria nula caso a cassação do diploma dos candidatos eleitos fosse proferida sem a inclusão no polo passivo da ação das candidatas fictícias.9. A AIJE tutela a lisura e a legitimidade do pleito. Embora seja desejado e querido por esta Justiça especializada coibir e sancionar todos os que praticaram o ilícito, o fim almejado pela ação, por certo, recai precipuamente no expurgo do candidato eleito, mantendo incólume o bem tutelado pela ação. Assim, não me parece producente que a Justiça Eleitoral deixe de exercer seu munus de impedir o exercício de cargo eletivo daqueles que supostamente o obtiveram de forma fraudulenta, apenas porque não pode punir as que contribuíram para o ato na qualidade de laranjas.10. Recurso especial provido para reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias em AIJEs que discutem fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997) e determinado o retorno dos autos à Corte de origem para a realização de novo julgamento.


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