Jurisprudência TSE 060038640 de 04 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) referentes ao exercício financeiro de 2020, e, por maioria, determinou: a) recolhimento ao erário do valor de R$ 528.600,67; b) aplicação do valor de 1.988.628,50 de verbas do Fundo Partidário, inicialmente em ações partidárias voltadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, como preconizado no art. 44, V, da Lei n. 9.096/1995, podendo a legenda, opcionalmente, destinar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos do art. 2º da EC n. 117/2022 (PC nº 0600620-56/DF, rel. Min. Kassio Nunes Marques, decisão de 22.10.2024, transitada em julgado em 28.10.2024) e c) discriminação, de forma pormenorizada, dos bens que sofreram depreciação e/ou amortização e dos critérios utilizados para a aferição do decréscimo, promovendo os respectivos ajustes no SPCA, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Isabel Gallotti, que afastava a irregularidade dos gastos de R$42.284,03 (item 1.5) e R$13.953,87 (item 2.1.4). Acompanharam integralmente o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. PDT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 623.236,99, EQUIVALENTE A 1,36% DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ E ÓBICES À FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM DETERMINAÇÕES.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PDT referente ao exercício financeiro de 2020, regida pela Res.–TSE nº 23.604/2019.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela aprovação com ressalvas.1.2. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, e pela sociedade como um todo, visa a identificar a origem das receitas, a destinação das despesas e o vínculo destas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal da documentação, dos esclarecimentos apresentados pelos responsáveis legais das contas e das informações constantes dos sistemas mantidos pelo TSE.1.3. Apresentada documentação na forma da resolução regente, descabe requisitar esclarecimentos e documentos complementares, salvo (a) dúvida razoável acerca da idoneidade do documento ou da execução do objeto contratual; (b) dissonância dos valores em relação aos preços de mercado; e/ou (c) redação genérica que não permite identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado e/ou sua vinculação a atividade partidária. Precedentes.2. Ausência de documentos para a comprovação de diversas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário2.1. A agremiação, regularmente intimada para prestar esclarecimentos acerca da documentação exigida pelo regramento aplicável, ficou inerte, deixando de apresentar e/ou indicar a localização, nos autos do processo, dos documentos comprobatórios dos gastos. Tal circunstância impede a chancela do gasto público. Precedentes.3. Benefícios trabalhistas a profissionais sem vínculo empregatício com o partido (plano de saúde, auxílio–transporte e auxílio–alimentação)3.1. Conforme já decidiu o TSE, "a ausência de vínculo empregatício com o partido e o pagamento de benefícios como seguro saúde, auxílio–alimentação e vale–transporte, fora do objeto do contrato de prestação de serviços, configura aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, porquanto não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95" (PC nº 0600417–65/DF, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 11.4.2023, DJe de 22.5.2023).4. Contratação de profissionais autônomos4.1. Esta Corte tem o firme entendimento de que "recibos de pagamento a autônomos (RPA) com informações genéricas que não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos ou esclarecimentos específicos não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas" (PC nº 306–72/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 2.4.2019, DJe de 7.5.2019).5. Serviços advocatícios5.1. Não se inclui no rol do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos a contratação de serviços advocatícios para a defesa de dirigentes e/ou filiados em processos destinados a apurar a prática de ilícitos. Precedentes.6. Passagens aéreas, hospedagens e locação de veículos6.1. A demonstração da finalidade partidária da despesa com passagem aérea e hospedagem pode ser extraída do comprovado vínculo do beneficiário com o partido, a exemplo dos membros de órgãos diretivos. Já em caso de os beneficiários serem prestadores de serviços, empregados e/ ou colaboradores eventuais, deve haver prova do vínculo e da obrigação contratual de a grei suportar os gastos e o motivo da viagem (não se admitindo documentação unilateral e/ou com descrição genérica). Precedentes.7. Impostos7.1. O pagamento de impostos incidentes sobre o patrimônio do partido político e de suas fundações é irregular, haja vista a imunidade tributária assegurada pelo art. 150, VI, c, da CF, devendo o respectivo montante ser devolvido ao erário, independentemente da faculdade de a agremiação obter o posterior ressarcimento da quantia indevidamente paga. Precedentes.8. Reembolso e alimentação8.1. A regularidade do reembolso de gastos efetuados por terceiros depende da apresentação do documento fiscal e/ou recibo que deu origem ao pedido.8.2. Para comprovar despesa com alimentação, é imprescindível a identificação do beneficiário e o propósito partidário. Precedentes.9. Juros e multas9.1. Nos termos do art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.064/2019, recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.9.2. A superveniência do art. 6º da EC nº 133/2024 ¿ segundo o qual "é garantido aos partidos políticos e seus institutos ou fundações o uso de recursos do fundo partidário para o parcelamento de sanções e penalidades de multas eleitorais, de outras sanções e de débitos de natureza não eleitoral e para devolução de recursos ao erário e devolução de recursos públicos ou privados a eles imputados pela Justiça Eleitoral, inclusive os de origem não identificada, excetuados os recursos de fontes vedadas" ¿ não afasta, no caso, a irregularidade e a consequente obrigação de ressarcir a respectiva quantia ao erário, ante a incidência dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, que impõem a aplicação da norma de natureza material vigente à época dos fatos.10. Programa de incentivo à participação da mulher na política10.1. Para fins de cumprimento da obrigação constitucional de fomento mínimo da ação afirmativa atinente à participação da mulher na política, é imprescindível, além da regularidade contábil formal ¿ mediante a apresentação de nota fiscal idônea que contenha a descrição pormenorizada do serviço prestado ¿, a comprovação de que o serviço ou o produto foi efetivamente direcionado ao fortalecimento da participação feminina no âmbito político, sendo insuficiente o mero aprovisionamento dos recursos na conta bancária específica da mulher. Assim, "despesas havidas com aluguéis e condomínios, viagens, serviços técnicos profissionais, material de consumo, serviços e utilidades" não se prestam para o atingimento dos objetivos da ação afirmativa (PC nº 185–73/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021), bem como "não é possível considerar [...] os recursos utilizados no ¿pagamento de dirigentes partidárias e assessoras, que tinham a tarefa e a responsabilidade de organizar a política de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres¿, ou, ainda, referentes ¿à equipe que atua exclusivamente no programa de políticas para mulheres [...] (AgR–AgR–PC 294–58, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019)" (AgR–PC nº 0601828–80/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 11.11.2021, DJe de 26.11.2021).10.2. No caso, o PDT deveria ter aplicado o valor de R$ 2.282.228,28 ¿ correspondente ao mínimo constitucional de 5% do montante recebido do Fundo Partidário no exercício financeiro de 2020 ¿, porém somente a quantia de 293.599,78 foi empregada com observância da finalidade. O déficit, portanto, foi de R$ 1.988.628,50.Incidência da EC nº 117/2022.11. Baixa de bens do ativo imobilizado11.1. Ante a necessidade de o registro contábil refletir a real situação financeira e patrimonial do partido político, são imprescindíveis esclarecimentos pormenorizados acerca do decréscimo patrimonial da rubrica "Ativo não circulante – imobilizado", a fim de viabilizar o efetivo controle pela sociedade como um todo e o pleno exercício do múnus fiscalizatório conferido a esta Justiça especializada.12. Conclusão12.1. Com a exclusão do montante objeto da anistia prevista na EC nº 117/2022 (R$ 1.988.628,50), as irregularidades totalizam R$ 623.236,99, que representam 1,36% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pelo PDT no exercício financeiro de 2020 (R$ 45.644.565,51).12.2. Os valores absoluto e percentual das falhas apuradas e a ausência de indícios de má–fé e óbices relevantes à fiscalização da movimentação financeira permitem a aprovação das contas com ressalvas, em deferência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.12.3. Contas aprovadas com ressalvas com as seguintes determinações:a) recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 528.600,67;b) aplicação do valor de 1.988.628,50 de verbas do Fundo Partidário, "inicialmente em ações partidárias voltadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, como preconizado no art. 44, V, da Lei n. 9.096/1995, podendo a legenda, opcionalmente, destinar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitando o prazo para destinação desses recursos até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos do art. 2º da EC n. 117/2022" (PC nº 0600620–56/DF, rel. Min. Kassio Nunes Marques, decisão de 22.10.2024, transitada em julgado em 28.10.2024);c) discriminação, de forma pormenorizada, dos bens que sofreram depreciação e/ou amortização e dos critérios utilizados para aferir o decréscimo, promovendo os respectivos ajustes no SPCA.