Jurisprudência TSE 060038582 de 03 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO ZERADA. MULTA. SÚMULAS Nºs 28, 30 E 72 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA–TSE No 26. INCIDÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado na decisão agravada atrai a incidência da Súmula no 26 do TSE.2. A matéria recursal não prequestionada encontra óbice no Enunciado no 72 da Súmula desta Corte Superior.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.