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Jurisprudência TSE 060038560 de 07 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA IRREGULARIDADE COM ESTEIO EM DOCUMENTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE ACOSTADA AOS AUTOS PELA GREI. RETIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL DAS IRREGULARIDADES, DO SEU PERCENTUAL, DA QUANTIA A SER RESSARCIDA AO ERÁRIO E DA MULTA. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. No caso, a agremiação não apresentou defesa em relação aos apontamentos feitos pelo Parquet, tendo sido mantidas as falhas por ele apontadas no acórdão principal.2. Dentre as glosas realizadas com base nos apontamentos do MPE, a agremiação, nos presentes aclaratórios, alega a existência de omissões no julgado, ao argumento de que há documentos nos autos que embasam a movimentação bancária referente à quantia de R$ 244.455,74, em especial, comprovantes de que foi efetuado pagamento de salário de funcionário do partido no valor de R$ 7.025,74 e de que foram efetuados depósitos judiciais determinados por esta Corte no valor de R$ 237.430,00, motivo pelo qual alega que deve ser afastada a determinação de devolução dos supramencionados valores ao erário.3. Tal como alegado pelo partido e corroborado pelo MPE em sua manifestação, há documentos nos autos que comprovam as referidas movimentações bancárias, não havendo irregularidade no montante de R$ 244.455,74, o qual deve ser decotado do valor das falhas inicialmente apurado, de R$ 1.035.625,70, passando o valor global das irregularidades a ser de R$ 791.169,96, o qual deverá ser ressarcido ao erário, devidamente atualizado e com recursos próprios.4. As irregularidades encontradas nas contas somam R$ 791.169,96, excluída desse valor a quantia não aplicada em programas de promoção feminina na política, nos termos da EC nº 117/2022. Considerando que o PSC recebeu do Fundo Partidário, em 2017, R$ 18.372.246,62, as irregularidades representam 4,3% desse montante.5. Tendo em vista que o PSC recebeu, em 2017, R$ 18.372.246,62 de recursos oriundos do Fundo Partidário, o que equivale a uma média mensal de R$ 1.531.020,55 e que a sanção pela desaprovação das contas prevê a aplicação de multa máxima de 20% sobre o valor das irregularidades, que, no caso, alcançou o montante de R$ 791.169,96, a aplicação de multa de 10% sobre esse valor mostra–se proporcional.6. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar irregularidade no montante de R$ 244.455,74, retificando o valor global das falhas para R$ 791.169,96 e o percentual das irregularidades para 4,3%, devendo ser recolhida a supramencionada quantia ao erário, devidamente atualizada e com recursos próprios, bem como retifica–se o valor da multa para 10% do montante irregular (R$ 791.169,96), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário, mantendo–se a desaprovação das contas e a determinação de transferência de R$ 47.343,63 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser atualizado e aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos do art. 2º da EC nº 117/2022.


Jurisprudência TSE 060038560 de 07 de marco de 2023